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Justiça do Trabalho reconhece, em julgamento de mandado de segurança, a sua incompetência material para o exame de matéria previdenciária privada
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Estado de Pernambuco), em sede de mandado de segurança, cassou decisão liminar da 8ª Vara do Trabalho de Recife, que determinava a paralisação de processo administrativo para a criação de um plano de previdência privada perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), e declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar matéria previdenciária, à luz do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal.
Na instância originária, o sindicato da categoria profissional ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a um termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020 com a instituição financeira reclamada. O referido documento previa a criação de grupo de trabalho, que contaria com a participação do sindicato signatário, para elaboração de parecer meramente consultivo, na hipótese de reestruturação da entidade de previdência privada da qual a instituição financeira acionada é a principal patrocinadora.
De acordo com o órgão classista, o termo entabulado com o banco atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho, ainda que não prescrevesse condições individuais de trabalho, como determina o art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a proposta de criação de um novo plano de contribuição pela entidade de previdência privada perante a PREVIC, após a aprovação pela sua diretoria (que conta com representante indicados pelo banco e pelo sindicato), o que consistiria na reestruturação prevista no termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020.
Diante da concessão da liminar pretendida pelo sindicato, o banco reclamado impetrou mandado de segurança, também com pedido liminar, para cassar a decisão interlocutória, tida por ilegal e abusiva.
A liminar almejada pela instituição financeira foi indeferida, o que levou à interposição de agravo regimental, desprovido por maioria dos votos dos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.
Quando da análise do mérito do mandado de segurança, o Pleno do TRT-6 entendeu por conceder a segurança, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o exame de matéria eminentemente previdenciária. A divergência do colegiado se limitou à possibilidade de ser declarada imediatamente à incompetência da Justiça Especializada ou se haveria a necessidade de devolução dos autos à Vara do Trabalho para tanto – apenas aplicando o entendimento firmado pela corte.
Prevaleceu, então, o voto condutor, no sentido de que reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho pelo Órgão Pleno do Regional, submeter as partes à espera da aplicação da jurisprudência do TRT-6 pelo magistrado de 1ª instância apenas tornaria mais morosa e insegura a prestação jurisdicional.
Ainda de acordo com o julgado, o ato coator combatido pelo mandado de segurança desafia o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Do que se verifica do acórdão, o ajuizamento dessas ações na Justiça do Trabalho têm sido uma prática recorrente dos sindicatos laborais, a despeito de em outras oportunidades os Tribunais Regionais do Trabalho já terem reconhecido a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia, com fundamento nos artigos 114 e 202, da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado em 16 de setembro de 2021.