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Justiça do Trabalho julga improcedente ação coletiva que visava à condenação de banco por danos morais coletivos
A 6ª Vara do Trabalho de Recife julgou improcedente ação de natureza coletiva ajuizada pelo sindicato dos bancários da região que visava à condenação de banco acusado por danos morais coletivos.
Na petição inicial, o órgão de classe sustentou que a instituição financeira desrespeita a legislação trabalhista por não conferir condições de trabalho dignas aos seus funcionários, causando-lhes uma infinidade de doenças, sendo as principais lesão por esforço repetitivo (LER), distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho (DORT) e depressão. Aduziu, ainda, que, em função de um ambiente de trabalho “maligno”, os empregados adquiriram doença ocupacional e que, não obstante o indeferimento administrativo de prorrogação do benefício pelo INSS e a impossibilidade de os colaboradores retornarem ao trabalho, a instituição bancária lhes suprimia a remuneração, evento popularmente conhecido como “limbo previdenciário”.
No curso da instrução probatória, a instituição financeira apresentou ao juízo a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bem como o Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o próprio sindicato. No documento, as partes entabularam que, entre o pedido de prorrogação do benefício perante o órgão previdenciário e a sua perícia, assim como na hipótese de o banco considerar o empregado inapto para retornar ao trabalho, haveria o pagamento regular dos salários, ainda que o trabalhador não estivesse no exercício das suas atividades laborais.
Em vista dessa circunstância, a sentença julgou improcedente o pedido de danos morais coletivos, entendendo que os empregados não estavam expostos ao que se indevidamente denominou “limbo previdenciário”.
Acerca da alegação do ambiente “maligno” de trabalho, composto, entre outras coisas, por locais mal iluminados, mal ventilados, velhos e com mobiliário deteriorado, a magistrada da 6ª Vara do Trabalho de Recife, a despeito da juntada aos autos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o qual indicava a ausência de riscos ocupacionais específicos, determinou a realização de perícia técnica nas dependências do banco.
A prova técnica concluiu que as atividades desenvolvidas no banco não são desencadeantes de risco ergonômico conforme NR-17, da Portaria 3.214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, não havendo que se falar em ambiente de trabalho maligno. Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais também foi julgado improcedente no âmbito particular.
A sentença condenou o sindicato ao pagamento das custas processuais por não estarem preenchidos os pressupostos da Lei nº 5.584/70 e dos honorários periciais, no valor de R$ 3.500,00, por ser a parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ao final concluiu que:
O trânsito em julgado sobreveio após a 4ª Turma do TRT-6 negar provimento, em novembro de 2020, ao agravo de instrumento em recurso ordinário do sindicato, tendo em vista a deserção do apelo, pois o órgão de classe não promoveu o recolhimento das custas processuais antes da interposição do recurso ordinário e após a concessão de prazo específico concedido pelo Regional para tal finalidade.