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Justiça do Trabalho indefere o pagamento de horas extras considerando as folhas de ponto em detrimento do depoimento das testemunhas
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) indeferiu o pedido formulado por trabalhador em reclamação trabalhista que visava ao pagamento de horas extrais habituais em vista da sobrejornada e da redução do intervalo intrajornada, por considerar que as marcações registradas no controle de ponto correspondiam à realidade e se sobrepõem aos depoimentos testemunhais nesse processo.
No caso concreto, a sentença, acolhendo o pleito obreiro, condenou instituição financeira ao pagamento de horas extras mediante a desconsideração do controle da jornada, e considerou que a jornada diária do trabalhador bancário seria das 8hs às 19:30hs, com intervalo de 30 a 40 minutos para pausa e descanso no almoço.
Em seu recurso ordinário, o banco defendeu a fidedignidade nas marcações de jornada, explicando que em todas as vezes que o reclamante fez horas extras, recebeu a contraprestação pelo respectivo labor.
De acordo com a narrativa da petição inicial, o reclamante trabalhava das 8 horas da manhã às 18 horas, gozando de, no máximo, 40 minutos de almoço. A prova oral produzida em audiência corroborou a tese do trabalhador bancário, em que pese as marcações de ponto no controle de jornada indicassem que variações no início da jornada laboral diária entre 7:30 e 8 horas, com término também variável, que em alguns dias chegou a ultrapassar às 20 horas, sempre com, no mínimo, uma hora para pausa e descanso para almoçar.
Identificando que nos contracheques do reclamante existiam indicações de pagamento de horas extras, quando efetivamente laboradas, a 3ª Turma do TRT-8 proveu o recurso ordinário patronal e julgou improcedente a ação em todos os seus termos, inclusive no que diz respeito ao pagamento de horas extras pela sobrejornada e pela supressão do intervalo intrajornada.
Segundo o Regional, as provas documentais e os depoimentos pessoais e testemunhais revelaram variações nos registros e a inexistência de horários pré-assinalados, bem como que o ponto poderia ser batido no relógio ou no sistema. Ainda de acordo com o acórdão, é certo que os empregados tinham que se deslocar a um determinado local e registrar a sua jornada, sendo inimaginável que os trabalhadores fossem orientados e obrigados a começar ou voltar a trabalhar (após o horário de almoço), esperar de 20 a 30 minutos, parar – no meio do expediente bancário, que é reconhecidamente volumoso – para bater o ponto.
Assim, além de uma contradição na conduta do banco, que sempre pagou horas extras, de acordo com as provas produzidas no processo, seria, no entendimento do TRT-8, um procedimento bastante complexo e meticuloso para fraudar a legislação trabalhista, sendo impensável que tal sistema fosse implantado para que permitir a marcação irregular da jornada.
O acórdão foi publicado em 11 de junho de 2021.