Direito do trabalho

Justiça do Trabalho extingue ação civil pública por considerar inadequada a via eleita

Em Brasília, o sindicato dos empregados em estabelecimentos bancários ajuizou ação civil pública para o reconhecimento de seis horas diárias de trabalho como jornada para o cargo de assistente comercial Select, por não estarem abrigados na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, buscando, com isso, o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do referido cargo, acrescidas dos consectários legais.

A instituição financeira apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento da ação coletiva para tutelar interesses individuais de natureza heterogênea e a falta de pressuposto válido de constituição de desenvolvimento regular do processo. Sustentou ainda a reclamada a iliquidez dos pedidos, a limitação territorial (abrangência) de eventual decisão desfavorável e a necessidade de observância da prescrição quinquenal.

Foi designada audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial – em razão da pandemia do novo Coronavírus – para identificar as reais atribuições desenvolvidas pelos assistentes comerciais Select. Nessa oportunidade, indagado pelo magistrado, o representante do órgão de classe declarou não saber descrever quais as atribuições desempenhadas pelos referidos assistentes comerciais.

Com os depoimentos testemunhais, restou incontroverso que o ocupante do cargo discutido ostenta diferentes atribuições na instituição financeira reclamada, possuindo responsabilidades diversas a depender da localidade e da agência em que esteja lotado. Por esse motivo, o magistrado entendeu que, em que pese o sindicato possuir legitimidade para atuar na defesa dos interesses de seus substituídos, a via eleita da ação civil pública não se presta para a tutela de direitos individuais heterogêneos, atraindo a aplicação do art. 485, inciso IV, do CPC.

Em atenção às provas produzidas, a ação foi extinta sem resolução do mérito e o sindicato autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios por não terem sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a demanda não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 7.347/1985 para que o sindicato possa se beneficiar da isenção de pagamento das custas e de honorários advocatícios

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A decisão foi proferida em outubro de 2021. Ainda cabe recurso.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.


¹ Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, 3.ed.rev, atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, pág. 414

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