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Justiça do Trabalho declara inexistência de cargo de instituição financeira
Em Pernambuco, o sindicato dos empregados em estabelecimentos de crédito ajuizou ação civil pública para o reconhecimento como sendo de seis horas diárias de trabalho os cargos de “subgerente de departamento” e de “subgerente executivo A, B e C”, por não estarem abrigados pela exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, buscando, com isso, o pagamento de duas horas extras diárias para os ocupantes do referido cargo, com seus consectários legais.
A instituição financeira apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento da ação coletiva para tutelar interesses individuais de natureza heterogênea e a falta de interesse de agir pelo fato de o cargo não existir na sua estrutura. Sustentou ainda o reclamado a iliquidez dos pedidos, a impossibilidade de se requerer a declaração de inconstitucionalidade do art. 840 da CLT pela via processual escolhida, a limitação territorial (abrangência) de eventual decisão desfavorável e a necessidade de observância da prescrição quinquenal.
Primeiramente, tendo em vista a iliquidez dos pedidos, o sindicato dos bancários foi intimado para a regularização do feito, o que não o fez no prazo legal concedido pelo juízo, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito.
Em seguida, após interpor recurso ordinário, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença determinando o encaminhamento dos autos à origem para regular processamento do feito, por considerar que “a peça atrial, nesse tipo de ação, embora contenha pedido certo e determinado, é genérico, ou seja, postula a responsabilização do réu ao pagamento do título almejado aos indivíduos que possuam a condição para obtê-lo, sendo certo que somente na fase de liquidação/execução é que ocorre a individualização dos beneficiados.”
Com o retorno dos autos à origem, foi designada audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial – em razão da pandemia do novo Coronavírus – para identificar as reais atribuições do cargo de subgerente. Nessa oportunidade, indagado pelo magistrado, o representante do órgão de classe declarou que o cargo em discussão não pertencia à estrutura funcional da instituição financeira e que não sabia descrever quais as atribuições desempenham os subgerentes.
Com os depoimentos testemunhais, restou incontroverso que o cargo discutido pertencia a outra instituição financeira e que, quando da aquisição desta, o cargo havia sido extinto. Além disso, com relação às demais denominações do cargo, as provas orais deram conta de que o cargo jamais existiu na estrutura funcional da instituição financeira reclamada.
Em atenção às provas produzidas, a ação foi julgada improcedente e o sindicato autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios por não terem sido concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a ausência comprovação de sua situação de hipossuficiência financeira.
A decisão foi proferida em maio de 2021 e, tendo transcorrido o prazo para apresentação de recurso, o feito transitou em julgado em 03.12.2021.