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Justiça do Trabalho de Curitiba entende correto o enquadramento do Assistente Regional como cargo de confiança bancária
O juiz da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedentes os pedidos formulados em ação coletiva em que se postulava o enquadramento dos ocupantes do cargo de Assistente Regional, lotados em Curitiba e correspondente Região Metropolitana, como de confiança bancária, por entender que “estão enquadrados no artigo 224, §2°, da CLT, não fazendo jus à sétima e oitava horas diárias como extras”.
Após a análise da prova oral e documental produzida, a sentença concluiu que os empregados ocupantes do discutido cargo dispunham de fidúcia especial capaz de justificar seu enquadramento na hipótese do § 2º do artigo 224, sujeitando-se, assim à jornada ordinária de oito horas.
Ficou consignado na decisão que os Assistentes Regionais não atuavam na área comercial das agências bancárias, como ocorre com os caixas e gerentes setoriais bancários, mas, sim, atendiam diretamente os Superintendentes Regionais da instituição financeira, especialmente quanto à geração de informações de produtividade, que permitam a tomada de decisão mais assertiva dentro da estratégia comercial das agências de determinada região. Significa dizer que eram os Assistentes Regionais que prestavam apoio – tanto numérico como estratégico – às agências bancárias, por meio de compilação e fornecimento de dados para que pudessem planejar e criar linhas de ação, projeções de resultados, controle de gastos e despesas, aumento das vendas, redução dos gastos e aumento do market share da região. Esses empregados faziam a análise de resultados das agências, acompanhamento da performance de outros empregados, o reconhecimento dos melhores empregados para fins de organização e até mesmo avaliações, oferecendo suporte a todo o staff do regional, o que reforça a fidúcia depositada nos poucos ocupantes do cargo.
Ainda, o Assistente Regional era responsável por compras, inclusive de material, fazia fiscalização de orçamento para as compras e controle dos gastos, o que reforça, mais uma vez, a importância e a fidúcia diferenciada do cargo.
Entendeu a sentença que “a posição hierárquica do cargo e atribuições descritas”, “demonstram um grau diferenciado de confiança, a enquadrar os substituídos em questão na exceção do artigo 224, §2º da CLT, ou seja, fidúcia mediana bancária”.
Além disso, a sentença enfatizou que “o fato de o ocupante do cargo de assistente regional não ter equipe e ter que submeter suas atividades a controle de superior hierárquico imediato, que, no seu caso, correspondia ao Superintendente, é absolutamente normal em uma instituição do porte da ré, sendo certo que até o presidente do Banco deve prestar contas ao Conselho da reclamada. Além disso, estar subordinado a alguém é inerente à relação de emprego, do contrário eles seriam autônomos”.
¹ Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, 3.ed.rev, atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, pág. 414