Decisões
em destaque
Filtro por categoria
Justiça do Trabalho de Belo Horizonte condena em litigância de má-fé exequentes que omitiram o recebimento de valores
A 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou duas exequentes, que formaram litisconsórcio ativo facultativo contra instituição financeira, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos II e V, da Consolidação das Leis do Trabalho, por considerar que faltaram com a verdade sobre o recebimento de valor incontroverso discutido na execução individual de sentença coletiva.
Com o trânsito em julgado da sentença coletiva que condenou o réu a pagar supostas diferenças decorrentes de reajuste previsto em convenção coletiva de trabalho na complementação de aposentadoria dos beneficiários, a pedido das exequentes, o executado depositou o valor incontroverso (mais de meio milhão de Reais) na conta bancária indicada no processo e juntou aos autos o respectivo comprovante de depósito.
Quando da intimação do perito para a apuração do saldo remanescente, as exequentes não deduziram o valor do depósito realizado pelo executado, o que lhe exigiu (ao executado) impugnar os cálculos e opor embargos à execução.
Instadas a se manifestarem sobre a alegação de pagamento parcial deduzida pelo executado, as exequentes negaram terem recebido qualquer valor e defenderam a correção dos cálculos homologados.
Constatando que as exequentes procediam de modo temerário e alteravam a verdade dos fatos, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu os embargos à execução e as condenou por litigância de má-fé, cominando no pagamento de multa de 1%, acrescida de indenização de 5%, ambas sobre o valor da causa e em favor do executado.
Conquanto tenha reconhecido a litigância de má-fé e, embora o art. 793-C, da CLT possua previsão expressa de que o litigante de má-fé arcará também com os honorários advocatícios, a sentença dos embargos à execução não condenou as exequentes ao pagamento da verba honorária, levando a discussão dessa questão para ser definida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sede de agravos de petições interpostos por ambas as partes.