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Justiça do Trabalho anula sentença que indeferiu pedido de produção de prova oral em ação civil coletiva
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região anulou sentença de mérito que julgara procedente ação civil coletiva para fins de descaracterização de cargo de confiança bancária previsto no art. 224, § 2º, da CLT, a despeito do requerimento expresso da parte pela produção de prova oral, por reconhecer cerceamento de defesa.
No caso em questão, a ação coletiva foi ajuizada por sindicato representante da categoria dos bancários em Brasília em face de uma instituição financeira, sob a alegação de que os empregados “Gerentes de Relacionamento Van Gogh” da referida instituição estariam desempenhando atividades meramente burocráticas, técnicas e sem qualquer fidúcia especial.
Em seu pleito, requereu, pois, o sindicato a descaracterização da função de confiança com relação aos referidos gerentes e a condenação do banco ao pagamento das horas excedentes à sexta hora trabalhada pelos substituídos como extras, eis que não estariam abrangidos pela exceção do art. 244, § 2º, da CLT.
Após a prolação de sentença que julgou os pedidos procedentes, o banco interpôs recurso ordinário contra o julgado de primeira instância que, apesar do seu pedido expresso pela produção de prova oral em audiência, com fulcro nos princípios da oralidade e da primazia da realidade, e dos arts. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil, e da Súmula 102, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, indeferiu o requerimento por considerar que a oitiva das partes e suas testemunhas seria despicienda.
A 3ª Turma do TRT-10 proveu o apelo patronal por entender que “o indeferimento da prova implica manifesto prejuízo à parte que pretendia produzi-la, notadamente em razão da condenação patronal em horas extras (sétima e oitava)”.
Ainda de acordo com o Regional “a regra inserta na Súmula nº 102, item I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado”, ainda que se trate de ação civil coletiva em que o sindicato atue como substituto processual.
Foi esse o contexto em que restou acolhida a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pelo banco recorrente em acórdão assim ementado:
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova implica manifesto prejuízo à parte que pretendia produzi-la. Preliminar de nulidade que se acolhe.
No mesmo acórdão, a 3ª Turma do TRT-10 rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região desde a audiência inaugural, em razão da ausência de sua intimação nos autos para atuar no primeiro grau, por se tratar de demanda coletiva em que não atua como parte.
De acordo com o Regional, o entendimento predominante no TST é de que a ausência de intervenção do parquet para atuar como fiscal da lei nas ações coletivas na qual o sindicato figura como substituto processual não gera nulidade, especialmente quando o MPT é chamado a participar do feito em instância extraordinária.
O acórdão registrou, ainda, que o suposto vício não foi apontado no primeiro parecer do Ministério Público do Trabalho no processo e que em não se tratando de demanda de intervenção ministerial obrigatória e não tendo havido demonstração de manifesto prejuízo sofrido pelas partes, não há se falar em nulidade.
O que se extrai do julgado é que independentemente da natureza da ação, individual ou coletiva, em atenção ao que dispõe a Súmula 102, item I, do TST, a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado e, no caso dos autos, mediante a produção de prova oral em audiência de instrução, com fundamento nos arts. 818, da CLT, e 373 do CPC.