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Justiça do Paraná julga improcedente ação civil pública por suposto descumprimento de lei de tempo de espera máximo para atendimento
O Juízo da 2ª Vara Cível de Apucarana, no Paraná, julgou improcedente ação civil pública ajuizada contra instituição financeira por associação de proteção e defesa de consumidores que buscava a condenação do banco em obrigação de fazer, consistente em atender os seus clientes no prazo máximo de até trinta minutos.
No caso, o processo coletivo foi ajuizado por associação de proteção a direito dos consumidores sob a alegação de que uma instituição financeira estaria descumprindo reiteradamente a Lei Municipal n.º 66/2001, de Apucarana-PR, segundo a qual as entidades bancárias devem atender seus consumidores no prazo de 20 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias de pagamentos de funcionários públicos em geral, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos, de recebimento de tributos ou após feriados prolongados. O valor atribuído à causa foi de R$ 3.325.000,00.
Ao contestar a demanda, a instituição financeira impugnou esse valor e questionou a legitimidade ativa da parte autora por não enxergar a correta constituição da associação. Por esse motivo, suscitou a carência da ação em vista da ausência de apresentação de autorização específica de seus associados para o ingresso da lide.
No mérito, comprovou que cumpre com as exigências legais, pois eventuais atrasos no atendimento de consumidores configuram situações excepcionais que não podem ser corrigidas por meio de ação civil pública. A atipicidade dessas situações se comprova pelo número de reclamações de atraso juntado pela associação autora: foram apenas 14 ao longo de 4 anos.
No mesmo sentido, o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou seu parecer favorável à improcedência da ação civil pública, opinando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide. Justificou que seria desnecessária a produção de provas, pois estaria evidenciado que os fatos cuja tutela a autora pretendia obter são heterogêneos, abstratos e genéricos. Além disso, eventuais pretensões dos consumidores já se encontram protegidas por leis estaduais e municipais.
A sentença acolheu a defesa da instituição financeira e o parecer do Ministério Público Estadual, retificando o valor da causa para R$10.000,00, ao fundamento de que “a estimativa do autor que maximizou a valoração da causa não merece prosperar, ao que parece, para influenciar a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais”.
No mérito, destacou que o cumprimento da lei é inafastável, o que torna desnecessária a intervenção judiciária para instituir a obrigação de fazer pretendida pela associação autora, e que era fato notório que a instituição financeira requerida vinha cumprindo a lei local desde o ano de 2001, uma vez que o não cumprimento da norma acarretaria, em último grau de penalidade, na suspensão do alvará de funcionamento, o que não havia acontecido até aquele momento.
A sentença ainda consignou que caberia aos consumidores prejudicados por atrasos em situações anormais ingressar com as medidas que entendessem necessárias para ressarcimento dos seus danos, ponderando, inclusive, que “os supostos clientes prejudicados com a suposta falha na prestação de serviço e desrespeito à lei municipal declinados na exordial já acionaram o Poder Judiciário e receberam a prestação jurisdicional adequada a cada caso concreto, seja na direção da procedência do pedido reparatório por danos morais aventando-se situações excepcionais no atendimento, assim como a improcedência, hipótese em que levou-se em consideração a existência de mero aborrecimento decorrentes das relações civis ou ausência de comprovação do dano”.
Ao final, a sentença concluiu que o direito vindicado pela associação é heterogêneo e abstrato, na medida em que a aplicação de eventuais astreintes dependeria da análise casuística, cujo controle seria vedado no âmbito das ações coletivas.
Registrou, ainda, que só se autorizaria a intervenção do Poder Judiciário acerca de fatos relevantes ao interesse social ou coletivo da comunidade apucaranense, como ocorreria caso houvesse completa inobservância do regramento municipal pela instituição financeira, ou seja, se todos os clientes e/ou usuários fossem desrespeitados. Em adição, seria necessária a omissão completa dos órgãos locais, o que no presente caso não está caracterizado.
Portanto, em vista da ausência de descumprimento geral do regramento municipal e ausência de configuração de dano coletivo ao interesse social, a sentença julgou a ação improcedente.
A sentença foi proferida em 05 de março de 2021.