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Justiça do Distrito Federal concede ordem de segurança para determinar a exibição de processos administrativos
A Justiça do Distrito Federal concedeu ordem de segurança para determinar que que a autoridade coatora franqueie, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o acesso aos autos de processos administrativos que dizem respeito a reconhecimento de dívida da Administração Pública em favor da empresa impetrante.
Em síntese, tratam os autos de mandado de segurança impetrado por empresa contra ato coator emanado da Administração Pública. O ato coator consiste na negativa dada pelo impetrado à solicitação feita pela impetrante para ter acesso aos autos de processos administrativos em trâmite no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), que dizem respeito a processo de reconhecimento de dívida da Administração Pública em favor da impetrante.
Os referidos processos administrativos de reconhecimento de dívida têm origem no Contrato de Locação de Imóvel celebrado entre a empresa impetrante e a Administração Pública. A dívida consiste no não pagamento de aluguéis e no uso de energia elétrica na unidade alugada.
Nesse sentido, a impetrante sustenta que o ato coator é ilegal porque (i) viola o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 12.527/2011 (a Lei de Acesso à Informação), que preconiza a regra da publicidade dos atos e dos processos administrativos, (ii) a negativa apresentada pela Administração Pública não se ampara em nenhum fundamento concreto que justifique a atribuição de sigilo aos autos do processo administrativo, fundamentando-se apenas em argumentos genéricos, o que não se pode admitir, sob pena de violação às normas já mencionadas extraídas do princípio da publicidade, que atribuem caráter excepcionalíssimo às hipóteses de sigilo; e (iii) ressalta que a pretensão de obter o acesso aos autos dos processos administrativos listados acima é, justamente, para tomar conhecimento do estado atual e do trâmite do reconhecimento da dívida pela Administração Pública, para, se for o caso, tomar outras medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para a persecução do crédito, evitando, inclusive, o risco de ver o direito da impetrante sofrer os efeitos jurídicos do decurso do tempo.
A autoridade coatora apresentou manifestação na qual sustentou, de forma genérica, que a negativa de acesso aos autos pela empresa estaria amparada na legislação, porque os autos estariam para análise pela controladoria.
O juízo de primeira instância concedeu a ordem de segurança para determinar que a autoridade coatora franqueie, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o acesso aos autos de processos administrativos que dizem respeito a reconhecimento de dívida da Administração Pública em favor da empresa impetrante.
O juízo entendeu que, ao indeferir o acesso aos processos administrativos sem apresentar quaisquer justificativas jurídicas plausíveis para negar a publicidade dos feitos, a postura da Administração Pública estaria em desacordo com o princípio da publicidade, que se mostra essencial para o regime-jurídico administrativo, conforme preconiza os arts. 37, caput, e §3º, II, da Constituição Federal, c./c, art. 3º da Lei n.º 12.527/2011, c./c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n.º 9.784/1999.
O impetrado não interpôs recurso, mas os autos foram remetidos ao TJDFT em sede de remessa necessária, aguardando julgamento.