Moeda e crédito, Relações de consumo

Justiça do Ceará julga ação coletiva improcedente por falta de provas sobre irregularidades nas contratações de crédito consignado 

Justiça do Estado do Ceará julga improcedente ação civil pública que pretendia discutir a legalidade das operações de crédito consignado celebradas por instituições financeiras supostamente sem a anuência dos consumidores, ou sem o devido cumprimento do dever de informação, por entender que não restou suficientemente comprovado os fatos alegados na inicial. 

Trata-se de ação civil pública movida Ministério Público em face de instituições financeiras com a pretensão de discutir a legalidade das operações de empréstimo consignado celebrados pelas instituições com “pessoas idosas e/ou analfabetas ou semianalfabetas”. 

O Ministério Público narra que teve conhecimento de diversos procedimentos judiciais ajuizados por idosos que alegam terem sido ludibriados pelos demandados em virtude de empréstimos consignados não autorizados. Nesse sentido, segundo o Ministério Público, através dos documentos constantes dos autos, ficaria clara a ausência de informações aos demandados, que além de alegarem ignorância sobre o contrato supostamente firmado, sustentavam não haver relação entre eles e as testemunhas apresentadas. 

As instituições financeiras requeridas juntaram aos autos os contratos que utilizam em suas contratações, destacando que eventuais falhas de contratação deveriam ser apuradas em cada caso concreto, não havendo prova nos autos de que haveria interesse coletivo a justificar a atuação do Ministério Público. Além disso, destacou-se a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no âmbito do TJCE que fixou entendimento a respeito da celebração de contratos por analfabetos, no sentido de que é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, o que é observado pelas instituições financeiras. 

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Além disso, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas. Em síntese, as testemunhas acabaram confessando que tinham realizado as contratações de crédito consignado. 

Nesse cenário, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que realmente não haveria prova nos autos dos fatos alegados na inicial. 

O juízo entendeu que, do cotejo das provas documentais e dos depoimentos colhidos na instrução, não restou suficientemente comprovado que as empresas rés apresentaram falha na prestação dos serviços e que não cumpriram com seu dever de informação. Isso porque a documentação acostada aos autos pelo órgão ministerial não seria suficiente para provar que os consumidores idosos ou analfabetos não tiveram as informações necessárias acerca do conteúdo contratual, dado que os contratos juntados aos autos indicam as condições essenciais do negócio, tais como a quantia mutuada, o prazo de execução, o número e o valor das parcelas a serem pagas. 

Além disso, destacou que a circunstância do consumidor ser pessoa idosa e analfabeta não autoriza a concluir, por si só, que não haja firmado o contrato ou que não tenha sido adequadamente informada sobre o ônus financeiro do contrato, nos termos impostos pelo art. 52 do CDC. 

A sentença transitou em julgado em 9.4.2024. Leia a íntegra. 

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