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Justiça determina que juros remuneratórios sejam incluídos no cálculo do cumprimento de sentença apenas se previstos no título executivo judicial

O Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo acolheu embargos de declaração para suprir omissão relativa à inclusão de juros remuneratórios no cálculo dos valores devidos a serem elaborados por perito judicial. 

No caso em questão, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de pedido incidental de expurgos inflacionários em depósito judicial transitado em julgado. Com o trânsito em julgado, a instituição financeira apresentou manifestação nos autos, acompanhada de parecer contábil descrevendo os valores devidos, bem como depositou os valores que entendia como devidos e requereu a extinção do cumprimento de sentença.  

A parte autora impugnou os cálculos, alegando que os valores não foram integralmente adimplidos e requerendo o pagamento de saldo remanescente. Além disso, a autora incluiu em seus cálculos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês e os juros de mora de 1% ao mês. 

Desse modo, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração dos valores, ao passo que na sequência foi determinado o sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1016 do Supremo Tribunal Federal. 

Posteriormente, foi proferida nova decisão determinando o prosseguimento do feito, por entender se tratar de execução definitiva, com a intimação do perito para realização de laudo pericial. Todavia, a referida decisão restou omissa quanto ao pedido formulado pela parte autora para incidência nos cálculos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora de 1% ao mês. 

Após a mencionada decisão, a instituição financeira opôs embargos de declaração para requerer que fosse sanada omissão quanto à aplicação de juros remuneratórios que não constaram no título executivo judicial, ou seja, não integram a coisa julgada e sequer fizeram parte dos pedidos iniciais da autora. 

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Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão sobre os juros remuneratórios requeridos pela autora, constando expressamente que os juros somente poderão ser incluídos no cálculo da execução caso estejam previstos no título executivo judicial. Ademais, a decisão também destacou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios no cálculo de cumprimento de sentença quanto não constam no título executivo judicial, ou seja, quando não foram arbitrados no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada.  

A decisão foi proferida em 23 de maio de 2024. Leia a íntegra. 

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