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Justiça declara ilegitimidade de sindicato para postular direitos individuais heterogêneos
O juízo da Vara do Trabalho de Santiago declarou ilegítima a pretensão de sindicato para postular a descaracterização de cargos de confiança e o pagamento de horas extras horas extras excedentes da sexta hora diária e trigésima semanal aos seus representados.
A sentença foi proferida em ação trabalhista coletiva, movida por sindicato em face de instituição financeira que possui agências bancárias no município do Estado do Rio Grande do Sul.
Em suas alegações, o sindicato autor afirmou que as atividades desempenhadas pelos empregados ocupantes do cargo de “Gerente Van Gogh” nas agências do banco réu seriam atividades meramente burocráticas, técnicas, sem poderes de mando, gestão e representação, e que não se distinguiriam das atividades desenvolvidas pelos demais empregados.
Dessa forma, alegou que tais empregados não apresentavam a fidúcia especial necessária para fins de enquadramento na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT, relativa aos cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou desempenhem outros cargos de confiança.
O sindicato autor também afirmou que o direito dos substituídos (todos os gerentes de relacionamento “Van Gogh” da base territorial do sindicato) era homogêneo, pois todos desempenham ou desempenharam as mesmas atribuições na estrutura organizacional do Banco, sob o mesmo cargo.
Postulou, portanto, a limitação de suas jornadas de trabalho a seis horas diárias, conforme o caput do art. 224 da CLT, bem como o pagamento de duas horas extras diárias – quais sejam, a sétima e a oitava horas – pelo banco em favor dos substituídos.
Requereu, em síntese:
- a declaração da aplicabilidade da jornada de trabalho prevista no caput do art. 224 da CLT aos detentores do cargo de “Gerente Van Gogh” ou cargo similar;
- o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária e à trigésima hora semanal, bem como o de seus reflexos;
- a declaração de incorporação dos valores percebidos pelos empregados substituídos a título de “gratificação de chefia” ou nomenclatura similar aos seus salários;
- na hipótese de improcedência, fosse declarado efeito inter partes apenas com relação ao sindicato, não objetando a propositura individual de nova ação com idêntico objeto e causa de pedir pelos empregados do reclamado;
- a separação das parcelas tributáveis e não tributáveis quando da apuração do imposto de renda, com a inclusão de juros de mora nestas últimas e a aplicação do regime de “apuração ou competência” com relação às primeiras;
- a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao sindicato autor e o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor total bruto da condenação, pelo reclamado.
Em contestação, a instituição financeira apontou o descabimento da ação coletiva por ausência de interesse coletivo, eis que os pedidos postulados pelo sindicato se inserem no âmbito dos direitos individuais heterogêneos.
Ressaltou, conforme o entendimento da Súmula 102, I, do TST, que a configuração ou desconfiguração do exercício do cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado, ainda que intitulados sob o mesmo cargo, ou seja, da verificação da atividade específica de cada gerente.
Assim, a verificação de eventual existência de jornada extraordinária referente aos representados seria inviável no âmbito de ação coletiva, devendo, caso necessário, ser dirimida pelo Judiciário de forma individual, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Destacou, pois, a inexistência de legitimidade do sindicato para a propositura de tal ação e o descabimento de uma sentença genérica ao caso em questão.
Por fim, a instituição bancária esclareceu que, conforme o disposto no § 2º do art. 224 da CLT, os ocupantes de cargo gerencial das agências em questão atuam com poderes e responsabilidades diferenciadas dos bancários dos cargos de base, além de receberem gratificação de função superior a um terço do salário.
Assim, requereu fosse declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda.
Em sentença, o juízo de 1º grau estabeleceu que a presente demanda não pleiteia direito individual homogêneo, eis que diz respeito apenas à parcela da categoria, reconhecendo-o como direito individual heterogêneo.
Nesse sentido, afirmou que “o direito vindicado não é de alcance amplo, tampouco de toda a categoria, não sendo, ademais, uniforme com relação a todos. O pedido de pagamento de horas extras depende exclusivamente de circunstâncias individualmente verificadas”.
Isso porque, conforme acrescentou, tal pedido referir-se-ia apenas a uma parcela de trabalhadores que teriam eventualmente laborado em período extraordinário, demandando, necessariamente, a análise do caso concreto de cada representado.
Ainda, esclareceu que “se há necessidade de produção de prova individualizada, quanto a todos ou alguns dos substituídos, para que possa o juízo decidir, notadamente se trata de direito individual em sede de conhecimento heterogêneo, porquanto direitos individuais homogêneos não demandam a produção de prova individualizada para cada substituído, repita-se, em sede de conhecimento”.
Dessa forma, assentou que a matéria objeto da presente demanda se insere no rol de direitos individuais heterogêneos, com relação aos quais não é processualmente admitida a substituição processual.
Além disso, considerou que a legitimidade demandante ou sua ausência é questão processual e prejudicial ao exame do mérito pelo juízo. Diante disso, concluiu ser o sindicato autor parte ilegítima para postular tais pedidos, declarando a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por fim, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao sindicato autor, considerando que tal isenção está vinculada à condição de hipossuficiência, inaplicável em se tratando de pessoa jurídica que não faz prova inequívoca dessa condição.
Em face da sentença, houve a interposição de recurso ordinário pelo sindicato autor, que aguarda julgamento.