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Justiça declara a impossibilidade de limitação genérica de juros em empréstimos bancários
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis declarou a impossibilidade do Poder Judiciário de estabelecer limites genéricos e abstratos aos preços de juros cobrados por instituição financeira nos empréstimos bancários.
A sentença foi proferida pela juíza Andresa Bernardo, que julgou totalmente improcedente o pedido efetuado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para reconhecer que as instituições financeiras não se submetem ao regime de limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33, podendo “os juros remuneratórios ser livremente pactuados pelas partes, mesmo quando sensivelmente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central”.
O MPSC ajuizou ação civil pública, derivada de inquérito civil que perdurou treze anos, pretendendo a declaração de nulidade de todas as disposições ou cláusulas contratuais inseridas em contratos de outorga de crédito à pessoa física firmados pela instituição financeira ré, mediante qualquer modalidade, que estabelecessem taxas de juros superiores a 10% da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, no mesmo período e a abstenção do banco de exigir dos consumidores o pagamento de quaisquer valores referentes aos juros calculados além desse limite de 10% acima taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
Em defesa, o banco alegou, preliminarmente, a impossibilidade de a ação civil pública criar regra de conduta em abstrato e a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizamento da ação por se tratar de direito heterogêneo e disponível. No mérito, afirmou ser de competência privativa do Conselho Monetário Nacional a edição de normas relativas ao regime dos juros nas operações bancárias, apontando que a intervenção do Judiciário no convencionado entre consumidores e banco feriria a livre iniciativa.
Além disso, destacou decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sistema de repetitivo, referente à impossibilidade de se estabelecer um teto às taxas de juros, tal qual requerido na presente demanda.
A instituição financeira ré esclareceu, ainda, que juros é o preço do dinheiro no tempo, demonstrando o processo de formação da taxa de juros nas operações bancárias, bem como cada um dos fatores que compõem a referida taxa. Demonstrou, também, a imprestabilidade do inquérito civil, cujas reclamações, que embasaram o ajuizamento da demanda, sequer diziam respeito à abusividade da taxa de juros, e apontou que os dados trazidos na inicial para fins de comprovação da abusividade da taxa de juros cobrada pelo banco não continham qualquer critério e respaldo.
Por fim, invocou teses subsidiárias no caso de uma condenação:
- definição de limite de taxa de juros compatível com a realidade;
- improcedência do pedido de dano moral;
- definição de abrangência da decisão nos limites da competência do órgão prolator; e
- fixação do valor da multa por descumprimento em patamar razoável.
A conclusão do Magistrado, além da ausência de submissão das instituições financeiras à lei da usura (decreto nº 22.626/33), seguiu no sentido de que:
- as reclamações entranhadas aos autos foram analisadas individualmente pelo juízo, que concluiu não dizerem respeito ao tema da ação e terem sido resolvidas antes do seu ajuizamento;
- não houve documentação juntada aos autos que indicasse “elementos suficientes, sequer mínimos, acerca da denunciada prática de juros abusivos pela ré”;
- ainda que houvesse existido cobrança de juro em determinada operação acima da média de mercado, esse fato, por si só, não implica em abusividade na conduta; e
- a ação civil pública pretendia limitar a cobrança de juros para todos os tipos de operação de crédito sem ao menos descrever como seriam as condições desses contratos – o que não seria dispensado nem mesmo em uma ação coletiva.
A sentença ainda asseverou que o Ministério Público não produziu prova dos fatos alegados contra o réu em treze anos de investigação e se baseou na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, bem como do Superior Tribunal de Justiça, que possuem entendimento no mesmo sentido do expresso na sentença, qual seja, o de que inexiste abusividade nos juros compensatórios livremente pactuados pelas partes, ainda que superiores à média do mercado.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, que pende de remessa e julgamento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.