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Justiça de SP determina que, em caso de litispendência, a definição da ação a ser extinta deve observar os princípios da instrumentalidade e economia processual
Em processo de cumprimento de sentença coletiva em face de instituição financeira que havia sido depositária de valores em caderneta de poupança durante o Plano Verão (fevereiro de 1.989), a parte autora requereu sua habilitação e promoveu cumprimento individual para valer-se dos benefícios da sentença coletiva que lhe favorecia.
Em defesa, a instituição financeira demandada apontou que a demanda deveria ser extinta por litispendência, em vista da distribuição de outro processo de mesma natureza, em data diversa.
O autor, todavia, impugnou a alegação sob o argumento de que a demanda em questão havia sido distribuída em data anterior à outra ação, de modo que não poderia ser esta a extinta pela litispendência.
O art. 337, § 3º, do CPC, contudo, dispõe que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”, não fazendo distinção sobre qual das ações idênticas deve ser extinta antes a constatação da litispendência.
A ação a ser extinta, portanto, não necessariamente seria aquela proposta posteriormente, de modo que teria o magistrado a prerrogativa de decidir, conforme a conveniência do caso concreto, em observância aos princípios da instrumentalidade do processo e economia processual.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim já decidia, tendo sido apontado pelo banco demandado precedente referente ao julgamento do agravo de Instrumento nº 2136186-69.2018.8.26.0000 (TJSP – AI nº 2136186-69.2018.8.26.0000 -38ª Câmara de Direito Privado – Rel. Flávio Cunha da Silva – Dje de22.10.2018), bem como do STJ:
RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA.EXTINÇÃO. AÇÃO MENOS ABRANGENTE. CITAÇÃO VÁLIDA EM PRIMEIROLUGAR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADEPROCESSUAIS. PREVALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGASEGUIMENTO.O Tribunal de origem manteve a extinção do presente feito por ser mais amplo o pedido veiculado nos autos da Ação n. 583.00.2010.155340-2,que, além da caderneta de poupança n. 0209.408330-0, incluiu a mesma caderneta de poupança objeto desta ação (poupança n. 0209.408331-9),consoante se lê (e-STJ, fl. 372):[…] Dessa forma, a conclusão a que chegou a instância ordinária coaduna-se com os princípios da economia e da celeridade processuais, os quais, no caso concreto, devem ser sobrelevados à regra de fixação da litispendência pela extinção da ação em que ocorreu a citação posterior.(STJ – REsp nº 1475291 / SP – Terceira Turma – Min. Marco Aurélio Bellizze – Dje de 05/06/2015)
Em vista deste arcabouço fático e jurídico, foi proferida sentença pela 19ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo reconhecendo que o mero argumento de que a ação em que se alega a litispendência teria sido ajuizada anteriormente não é escusa suficiente para evitar a extinção da demanda.
Ponderou, pois, que havia identidade de partes, de causa de pedir e de pedido e, em vista destas circunstâncias, a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, impondo, ainda, os ônus de sucumbência à parte autora.
A sentença transitou em julgado em14 de novembro de 2023.