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Justiça de SP declara a extinção da inventariança com a morte do inventariante e dispõe que inventariante subsequente não é legitimado para representar o espólio

A 27ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo reconheceu que a inventariança se extingue com a morte do inventariante, de modo que o inventariante subsequente não é legitimado para representar o espólio. 

No caso em questão, foi promovido cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0808239-98.1993.8.26.0100, relativa aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (fevereiro de 1989) por pessoas físicas em face de uma instituição financeira, com o objetivo de valerem-se dos benefícios da sentença coletiva que lhes favoreciam.  

Contudo, no curso do processo houve o falecimento de um dos autores. 

Em vista do falecimento de uma das partes integrantes do polo ativo foi determinado pelo juízo da 27ª Vara Cível a juntada de inventário para possibilitar a verificação da regularidade processual. 

Nesse ínterim, particular situação fática se verificou, eis que se constatou que o inventariante da parte autora, um de seus filhos, também havia falecido. 

Diante da constatação do falecimento tanto da parte autora originária, quanto de seu inventariante, o patrono da parte autora juntou aos autos cópia em que foi apresentado o “inventariante do inventariante”, para supostamente regularizar a representação. 

Ocorre que, conforme determina o art. 688, inciso II, do Código de Processo Civil, a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido, não sendo possível estender tal interpretação para a “inventariante do inventariante”, especialmente porque a situação fática envolvia outros herdeiros da parte autora originária que deveriam ser habilitados para que houvesse a devida regularização. 

Para a adequada regularização processual todos os herdeiros devem estar habilitados e a “inventariante do inventariante” não representaria a parte autora. 

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Diante deste particular cenário fático e jurídico, foi proferida decisão pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo reconhecendo expressamente que “a inventariança é munus que se extingue pela destituição do inventariante ou pela sua morte, de modo que não representa o espólio […] a inventariante do espólio daquele que figurou outrora como seu inventariante”.   

Nesse âmbito, decidiu a magistrada por indeferir o pedido habilitação da parte autora, sob a determinação de que “o espólio deve ser representado pelo inventariante nomeado pelo Juízo competente ou por todos os seus herdeiros”. 

A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2023. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.


¹ Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil, 3.ed.rev, atual. e ampl., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, pág. 414

 

 

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