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Justiça de São Paulo rejeita impugnação de Fazenda Pública e reconhece cobrança de créditos de naturezas distintas em autos apartados
A 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Pedro – SP rejeitou impugnação apresentada pela Fazenda Pública contra cumprimento de sentença que fora iniciado por instituição financeira, na qual o ente municipal defendia a ocorrência de preclusão consumativa, o que deveria afastar a pretensão do banco, uma vez que ele já havia promovido um cumprimento de sentença anterior, decorrente da mesma ação originária, ou seja, relacionado ao mesmo título executivo.
No caso em questão, a instituição financeira, que já havia cobrado o valor principal da condenação fixada em seu favor em um prévio cumprimento de sentença, deu início a um novo incidente – ao cumprimento de sentença aqui relatado –, para cobrança de valor certo referente ao valor total das custas e despesas processuais que foram despendidas pelo banco no processo originário, executando-se, com isso, um outro tipo de pagamento que restou previsto em seu favor no título executivo transitado em julgado.
Intimado para pagamento, o ente municipal executado, por meio da Fazenda Pública, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença defendendo que o banco não poderia ter iniciado esse novo incidente exclusivamente para cobrar as custas e despesas do processo originário e, ao fazê-lo, teria violado aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, restando caracterizada a preclusão consumativa.
A instituição financeira, por outro lado, argumentou contra a impugnação, alegando que o título executivo formado no processo originário condenou o ente municipal a pagamentos de diferentes naturezas, o que implica que os créditos são independentes uns dos outros. Assim, ao iniciar um segundo cumprimento de sentença para cobrar apenas o valor total gasto com custas e despesas processuais, o banco não cobrou um “saldo remanescente” que não foi cobrado no primeiro incidente, pois se os créditos não são decorrentes do mesmo direito, não há como um valor ser sobra do outro.
Além disso, o banco destacou o fato de que não existe nenhuma regra jurídica que impeça o credor de se valer de mais de um cumprimento de sentença para cobrar créditos distintos decorrentes de um mesmo título executivo, sendo impossível se falar, portanto, em “renúncia de direito” pelo fato de a cobrança do valor referente às custas e despesas processuais não ter sido promovida com o primeiro cumprimento de sentença, que se destinou à cobrança do valor fixado a título da condenação principal. Em outras palavras, trata-se de mero exercício do direito do banco exequente, além de se tratar de prática comum para cobrança de verbas de naturezas jurídicas distintas.
Esse direito da instituição financeira foi reconhecido pelo Juízo, tendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública prestigiado o entendimento de que a natureza jurídica dos valores cobrados pelo banco em cada um dos incidentes de cumprimento de sentença é distinta, ainda que decorram de créditos fixados em um mesmo título executivo, não havendo como se falar em “irregularidade ou preclusão da cobrança uma vez que não é possível se pressupor que houve renúncia do crédito apenas em razão da cobrança em autos apartados”.
A decisão da Justiça de São Paulo na medida em que prestigia o princípio da legalidade, pois, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude lei” (Constituição Federal, art. 5º, inciso II) e, afinal, a cobrança conjunta de todos os créditos decorrentes de um mesmo título executivo não é requisito do Código de Processo Civil.