Regulação da atividade econômica

Justiça de São Paulo reduz multa aplicada em razão do número de guarda-volumes em agência bancária

O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, por meio de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, deu parcial procedência a ação anulatória movida por uma instituição financeira para reduzir multa aplicada pelo Procon Municipal de Campinas no valor de R$ 2.890.132,00 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, cento e trinta e dois reais) para R$ 161.394,36 (42600 UFICs), equivalente a uma redução de 94,5% da multa originalmente aplicada.

A ação anulatória tinha por objeto auto de infração em que a instituição financeira foi autuada por suposto descumprimento dos 1º e artigo 2º da Lei Municipal n. 12.475/06 (os quais impõe màs agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito que contenham portas com detector de metais a manutenção de unidades de guarda-volumes).

Administrativamente, a instituição financeira sustentou que (i) estava se adequando e adotando as medidas necessárias para instalar as referidas unidades de guarda-volumes nas quantidades corretas, pelo que requereu (ii) a concessão de prazo de 60 dias para regularização (com a desconstituição do auto de infração).

Apesar do pedido de prazo para regularização, a administração pública nunca o verificou, nem tampouco realizou nova visita à agência para verificar se as mudanças citadas haviam sido implementadas. Ao contrário: limitou-se a supor a validade do auto e aplicou multa no valor de R$ 2.890.132,00 (dois milhões, oitocentos e noventa mil, cento e trinta e dois reais).

A instituição financeira, então, interpôs recurso administrativo, sustentando, em síntese que: (1) no local não funciona, há muito, qualquer agência sua, tendo havido perda superveniente do objeto que, em tese, ampararia a sanção, nos termos do disposto no art. 65 da Lei nº 9.784/99; (2) não houve qualquer verificação pelo Procon de Campinas, nem no prazo solicitado pela instituição financeira, nem no momento da condenação, seja na primeira decisão que o fez, seja quando da decisão do recurso administrativo (artigos 2º, VIII, 3º, III e 68 da Lei Federal nº 9784/99 e artigo 62 da Lei Estadual nº 10.177/98); (3) a multa aplicada foi de valor desproporcional.

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Apesar dos argumentos, a multa havia sido mantida em segundo grau administrativo, não restando outra opção senão o ajuizamento de ação anulatória.

Em referida ação se sustentou: (1) o cerceamento de defesa no processo administrativo; (2) a deficiência na fundamentação do ato administrativo decisório (vez que houve pedido de nova vistoria em 60 (sessenta) dias, para apurar fato novo (a adequação da agência bancária), e tal pedido foi ignorado pelo órgão autuante); (3) a perda de objeto da multa no momento de aplicação da sanção; (4) a necessidade de adequação da multa a patamares razoáveis, tendo em vista, inclusive, que o termo inicial deve ser a data de autuação.

Estabelecido o contraditório, proferiu-se sentença na qual o magistrado reconheceu que o Decreto Municipal nº 17.747/2012 permite ao Procon presumir que, desde 2012, a instituição financeira manteve o mesmo número de guarda-volumes e o mesmo número de caixas em sua agência. Desse modo, o termo inicial do cálculo da multa, entendeu o magistrado, deve ser a data da autuação. Quanto ao termo final, decidiu-se que este deveria ser o término do prazo pleiteado pela instituição financeira para regularização da questão.

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão.

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