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Justiça de São Paulo reconhece litispendência em liquidação de sentença coletiva e extingue processo
A 19ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo julgou extinto processo por ocorrência de litispendência ao reconhecer que havia documentação suficiente nos autos que demonstravam que o autor teria movido ação idêntica anteriormente.
O Juízo da 19ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo entendeu que foi suficientemente comprovado que a conta de poupança em ambas as demandas distribuídas era a mesma, havendo identidade de partes, causa de pedir e de pedido. Assim, tendo em vista que a outra ação havia sido distribuída antes daquela na qual estava sendo proferida a decisão, o processo deveria ser extinto.
No caso em questão, fora iniciada pelo autor Liquidação da Sentença proferida em Ação Civil Pública movida em face de instituição financeira. Em sede de liquidação, o autor pleiteou o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão editado em 1989.
Intimado, o banco apresentou resposta, sustentando, dentre outros pontos, ilegitimidade das partes, excesso no valor pretendido para a execução, pois o cálculo do autor havia incluído juros remuneratórios por período superior à vigência do contrato de depósito.
Foi proferida decisão que acolheu e determinou a liquidação, fixando-se os critérios de cálculo.
Em novembro de 2012, o banco informou nos autos a ocorrência de litispendência com relação a outro processo, em trâmite 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em São Paulo.
Noticiada a litispendência pela instituição financeira demandada, o autor da ação foi intimado a se manifestar, porém o prazo decorreu sem cumprimento da determinação judicial.
Após o esgotamento do prazo, o argumento da instituição financeira foi acolhido para extinguir o feito por litispendência, incidindo a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte contrária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.