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Justiça de São Paulo presume que o endereço fornecido pelo exequente é válido para intimar o devedor ao pagamento

A juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP considerou válido endereço indicado pelo exequente para a intimação, mesmo com o retorno negativo do aviso de recebimento com o motivo “mudou-se”. 

A empresa distribuidora de alimentos, após rescisão contratual, ajuizou uma demanda cautelar, convertida em ação de indenização de 14 milhões de reais, contra empresa do ramo alimentício. 

Citada, a empresa ré apresentou defesa, bem como, reconvenção para cobrança de dívidas em aberto que a empresa autora possuía em decorrência da relação comercial mantida entre as partes. 

A ação foi julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, tendo ambas as partes interpostas apelações ao Tribunal de Justiça de São Paulo. A apelação da empresa distribuidora foi julgada deserta pela falta de recolhimento de preparo recursal e a da empresa alimentícia prejudicada por ser adesiva, de forma que transitou em julgado a condenação fixada. 

Antes que a empresa ré iniciasse a execução para cobrança dos valores que foram conferidos pelo acolhimento da reconvenção, o patrono da parte autora noticiou nos autos ter sido desconstituído pela empresa. 

Assim, iniciado o cumprimento de sentença a empresa distribuidora exequente, requereu a expedição de carta para intimação da executada no endereço declinado na fase de conhecimento para fins de pagamento e impugnação, o que lhe fora deferido. 

O aviso de recebimento, por sua vez, voltou negativo sob a justificativa de “mudou-se”, razão pela qual foi o exequente intimado a se manifestar. 

O exequente então informou ao juiz que o endereço utilizado para intimação tinha sido indicado pela própria empresa executada quando do ajuizamento da ação, bem como, na notificação de revogação da procuração, sem qualquer informação de mudança pela parte.  

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E nessa linha, afirmou que as disposições do Código de Processo Civil eram expressas sobre o dever das partes de informar ao juízo quaisquer alterações de endereço que pudessem afetar sua plena localização e relativamente ao cumprimento de sentença asseverou existir previsão expressa e específica de que o endereço indicado pela parte para fins de intimação se presume válido para as intimações do cumprimento de sentença quando a parte não tenha procurador constituído nos autos. 

Pediu então o reconhecimento da presunção de validade da intimação efetuada, com consequente prosseguimento do feito, argumento esse que foi acatado. 

Concluiu a magistrada que “Do cotejo dos artigos 513, §3º e 274, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que serão consideradas realizadas as intimações quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo” e tendo sido o endereço indicado aquele informado pelo próprio autor da ação, ora executado, “a presunção da intimação para pagamento do débito é medida que se impõe”. 

A decisão foi publicada em fevereiro de 2024. Leia a íntegra. 

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