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Justiça de São Paulo julga improcedente demanda de reinclusão de dependente a plano de saúde empresarial pela perda da elegibilidade
A Justiça de São Paulo, em decisão proferida pelo juiz Juiz Antônio Cesar Hildebrand e Silva, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Araras, julgou improcedente ação movida por pessoa física contra plano de saúde bem como quanto empresa privada. Na referida ação, a autora pleiteava a sua reinclusão no plano de saúde empresarial para que, assim, fosse possível a realização de cirurgia bariátrica.
Do que consta nos autos, a autora era dependente de ex-funcionário da empresa privada, a qual, por sua vez, fornecia a seus empregados plano de saúde. Mesmo após seu desligamento da empresa, diversos benefícios foram mantidos ao aposentado, entre eles a assistência médica a ele e a seus dependentes.
Contudo, o ex-funcionário da empresa privada veio a falecer, deixando duas dependentes: sua viúva, que passou a receber pensão por morte, e sua neta, autora da presente ação.
A autora alegou que é acometida por obesidade mórbida e que teve seu pedido de cirurgia negado pelo plano de saúde empresarial pelo fundamento de que este teria sido cancelado, razão pela qual ajuizou ação judicial pretendendo sua reintegração e consequente autorização para a feitura de cirurgia de gastroplastia, além de outras cirurgias reparadoras posteriores que se fizessem necessárias.
Em síntese, porém, o plano de saúde apresentou defesa, defendendo que agiu de acordo com a legislação em vigor e com as regulamentações da ANS – Agência Nacional de Saúde.
A empresa, por sua vez, apresentou defesa sustentando que o pedido de cirurgia foi recusado porque estava encerrado o prazo pelo qual a autora poderia se beneficiar do plano de saúde, uma vez que ela somente poderia permanecer enquadrada na condição de dependente até que completasse 24 anos.
Como o pedido de internação para cirurgia se deu após tal fato, seu plano já havia se encerrado no momento em que fora realizada a solicitação de cirurgia.
O fundamento explanado foi integralmente acolhido pelo magistrado. Este, em julgamento antecipado, afirmou ao julgador que “pela análise dos autos verifica-se que a exclusão da dependente do plano de saúde se deu em razão da perda de elegibilidade ao completar 24 anos, tendo a conduta das requeridas lastro em dispositivo contratual”, não havendo que se falar em qualquer abusividade.
No mais, reconheceu o magistrado que a autora tinha ciência dessa condição, tanto que “enviava à requerida a documentação que comprovava os requisitos necessários para manter-se beneficiária”.
Ao final, concluiu que “ao Poder Judiciário não cabe criar obrigações contratuais inexistentes, devendo apenas coibir o abuso do direito, o que não parece ser o caso dos autos”.
A sentença foi publicada em setembro de 2022.
Para saber mais, confira a íntegra da sentença.