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Justiça de São Paulo determina a remoção de website difamatório e a proibição de sua alimentação em qualquer plataforma virtual
Indústria alimentícia multinacional de grande renome teve conhecimento de que um ex-parceiro comercial havia criado um website cujo intuito era divulgar fatos do relacionamento comercial que existia outrora entre ambos. O objetivo era difamar a imagem da indústria pois suas reivindicações não teriam sido atendidas ao término da parceria. A URL do website continha o nome e marca registrados da indústria alimentícia, seguido do termo “brokeme”, que, em inglês, significa “causou a minha falência”.
A indústria, então, ajuizou ação de ônus que continha pedido de tutela de urgência contra o ex-parceiro comercial bem como da empresa de hospedagem do website (nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, conhecido como “Marco Civil da Internet”), pedindo a remoção deste último e a abstenção de sua alimentação.
O pedido foi fundamentado tanto no abuso do direito à livre manifestação quanto na proibição de utilizar o nome e marca registrados da indústria alimentícia na própria URL do website, o que consiste em violação a regras da Lei de Propriedade Industrial e do Código Civil.
A tutela de urgência foi deferida para suspender o website.
A sentença, reconhecendo o nítido conteúdo difamatório da plataforma digital, , confirmou a liminar e julgou procedentes os pedidos contra ambas as empresas demandadas para remoção do website de qualquer plataforma virtual, além da abstenção de alimentação de seu conteúdo.
A sentença foi proferida em março de 2018 e transitou em julgado.