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Justiça de São Paulo declara que não é possível prosseguir com intento de habilitação depois de transcorridos mais 35 anos da constituição do crédito
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo – SP desfez prévia determinação judicial e excluiu instituições financeiras depositárias judiciais do polo passivo de habilitação de crédito, bem como indeferiu o próprio pedido de habilitação, tendo em vista que se passaram mais de 35 (trinta e cinco) anos desde a constituição do crédito pleiteado.
Sabe-se que a parte autora pretendia levantar valores que permaneciam depositados nos autos de antigo processo de desapropriação, bem como pretendia intimar as duas instituições financeiras que, desde a realização do depósito judicial, atuaram como depositárias; assim, estas seriam informadas a respeito das contas judiciais vinculadas à desapropriação em questão, – o que, num primeiro momento, foi acatado pelo Juízo, que havia determinado a inclusão de ambas no polo passivo da habilitação de crédito recebida.
Ao chamar o feito à ordem, porém, o Juízo reconheceu que a parte autora pretendia obter junto às instituições financeiras uma informação cujo interesse era “ algo que deve ser obtido de maneira extrajudicial e somente em caso de recusa da instituição financeira em fornecer tal informação diretamente ao interessado é que o juízo deve intervir”, tendo, assim, reconhecido, também, que o pedido formulado na inicial, para intimação dos bancos, escapava ao próprio objeto da habilitação, o que levou à nova decisão para excluí-los do polo passivo da demanda.
Em continuidade, o Juízo asseverou que, apesar de as instituições financeiras já terem respondido às informações previamente solicitadas, não seria possível prosseguir com a habilitação. Isso ocorria porque a pretensão foi formulada 37 anos após a constituição do crédito, tendo sido observado que houve publicação, no Diário Oficial, que deu ciência acerca da expropriação e aos credores dos valores em decorrência da desapropriação em questão, sendo que, “referido edital tem a função de dar publicidade não só para eventuais interessados impugnarem o crédito de algum expropriado, mas também para que os sucessores e herdeiros se habilitem ao crédito”.
Ou seja: reconheceu-se que a referida data de publicação deve ser o termo inicial de todos os prazos civis para fins de verificação de prescrição, renúncia e abandono do crédito, tendo o magistrado feito constar na decisão que “os valores depositados em Juízo não podem ficar à disposição do credor ad eternum, pois isso acabaria por significar na imprescritibilidade do direito de crédito”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme previsão constitucional expressa.
Portanto, conforme indicado pela decisão, ainda que se considerasse o prazo máximo de 30 (trinta) anos, a pretensão da parte autora sobre o crédito decorrente da desapropriação em questão já estaria prescrita há 6 (seis) anos quando a habilitação foi ajuizada e, além do reconhecimento da ocorrência da prescrição, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública também entendeu que a inércia da parte autora acarretou renúncia tácita ao direito ao respectivo crédito, visto que se trata de um direito disponível, tendo indicado, ao final, que a pretensão, como se não bastasse, também não poderia ser acolhida pela configuração de abandono de bem móvel, nos termos do Código Civil (arts. 1.260 a 1.262), já que o crédito equivale a dinheiro.
Assim, a conclusão da Justiça de São Paulo é correta no sentido de que, passados mais de 35 (trinta e cinco) anos sem que a parte beneficiada ou seus herdeiros pleiteassem o levantamento de valores depositados em seu nome, resta caracterizado o abandono do dinheiro, havendo “a perda da propriedade/titularidade dos créditos depositados em contas judiciais” em seu nome, respeitando-se, com isso, a máxima constitucional de que o direito ao crédito não é imprescritível.
A decisão foi proferida em 06/08/2021.