Decisões

Justiça de Salto julgou improcedente pedido de expurgos inflacionários por verificar inexistência de violação à direito adquirido

O juiz Álvaro Amorim Dourado Lavinsky, da 3ª Vara da comarca de Salto-SP, julgoust improcedente demanda em que se postulava a incidência de expurgos inflacionários, em face de instituição financeira sucessora de banco depositário, que recebeu, na qualidade de banco oficial, depósitos judiciais que garantiram a discussão judicial havida entre as partes em controvérsia relacionada a direitos sucessórios.

Citada, essa instituição bancária apresentou contestação alegando, em síntese e preliminarmente, que a demanda deveria ficar sobrestada até que fosse definida a discussão da constitucionalidade, perante o STF, das leis que instituíram os planos econômicos. Além disso, alegou-se:

a impossibilidade jurídica do pedido;

fosse a inicial declarada inepta pela ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação;

fosse reconhecida a ilegitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda;

Cerceamento de defesa;

impossibilidade jurídica do pedido por se tratar de contas com data-base na segunda quinzena;

prescrição vintenária e decadência;

Inexistência de direito adquirido, o caráter social dos planos econômicos e a inexistência de enriquecimento ilícito das instituições financeiras.

O feito teve prosseguimento na fase instrutória. Posteriormente, a tramitação do feito foi suspensa em decorrência da decisão do Ministro Dias Toffoli, do STF, exarada nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, em que se determinou a suspensão dos feitos em que se discute a constitucionalidade dos planos econômicos.

A despeito de tanto, em maio de 2024, o feito acabou por ser julgado no estado em que se encontrava por entender o magistrado que o julgamento da demanda dependia apenas da análise de prova documental.

Conquanto tenham sido afastados as preliminares, entendeu o juízo que, no mérito, a demanda seria improcedente.

Na fundamentação de sua sentença, o juiz sentenciante registrou que “a questão se encontra na seara do direito intertemporal, com ultratividade de normas em respeito ao instituto do direito adquirido”.

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Explicou, então, que, com o advento do Plano Verão, as instituições financeiras não respeitaram o índice vigente de 42,72% quando já havia se iniciado ou renovado o período aquisitivo de remuneração das contas poupança, aplicando o novo índice de 22,35% de variação das LFT, assim atingindo indevidamente as poupanças aniversariantes entre 15 de janeiro e 15 de fevereiro de 1989, com expurgo de 20,37% porque nesse caso não poderia “normatividade superveniente alterar critério de remuneração de caderneta cujo período aquisitivo de remuneração estava em curso, por ter sido a conta iniciada ou renovada previamente à mencionada norma, sob pena de ofensa ao direito adquirido”.

Analisando os extratos do caso concreto, todavia, verificou o magistrado que a conta sob a qual se pretendia a incidência dos expurgos inflacionários tinha como dia de renovação, o dia 21 (vinte e um) de cada mês, de forma que, o início de um novo ciclo de remuneração nesta data seria posterior à MP 32 de 15/01/1989, responsável pela instituição do Plano Verão e da alteração da remuneração das poupanças, de forma que inexiste a violação ao direito adquirido quando se faz incidir nova lei antes de iniciado período aquisitivo do direito, o que acarretou no reconhecimento da improcedência da ação.

A sentença transitou em julgado em julho de 2024.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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