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Justiça de Pernambuco reconhece que a ação de prestação de contas é o meio inadequado para revisão de cláusulas de empréstimo consignado
O Juízo da Comarca de Surubim (PE) julgou improcedente ação de prestação de contas ajuizada contra instituição financeira a qual visava a revisão de cláusulas contratuais que dizem respeito às aberturas de crédito; e o juízo reconheceu
Tal fato ocorre porque a abertura de conta corrente tem como pressuposto a entrega de recursos do correntista à instituição financeira, seguindo-se de relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por essa razão, por meio da prestação de contas, é ônus do banco demonstrar os créditos e os débitos efetivados na conta corrente do cliente ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta é positivo ou negativo.
No caso em questão, ao contrário, tratando-se a relação de contrato de consignação, não há a entrega de recursos do consumidor à instituição financeira. O recurso é creditado diretamente ao mutuário, no valor estipulado no contrato, cabendo ao consumidor restituir a quantia emprestada, com os encargos e na forma pactuados.
Com efeito, a sentença está alinhada à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.293.558, segundo a qual, nos contratos de mútuo e financiamento, como no caso em tela, os devedores não possuem interesse de agir para propor ação de prestação de contas.
Por essa razão, como a pretensão seria a revisão dos contratos pactuados, a ação apropriada seria de exibição de documentos, daqueles instrumentos que, em tese, não foram entregues aos consumidores, e, na sequência, eventual ajuizamento de ação revisional, não sendo possível a postulação de prestação de contas para obter os contratos e a revisão das suas cláusulas. Por conta disso, a demanda foi extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Acórdão transitou em julgado em 05.08.2021.