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Justiça de Goiás reconhece legalidade de cessão de créditos entre município e instituição financeira

O juízo da Vara Cível de Itumbiara, em Goiás, reconheceu a legalidade da cessão de créditos decorrentes de royalties percebidos pelo município, relativos à exploração de recursos hídricos.

A sentença foi proferida pela 3ª Vara Cível da Fazenda Pública Municipal e Ambiental para negar provimento à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, que pleiteava a declaração de nulidade de procedimento licitatório e o consequente desfazimento de operação de crédito celebrada entre o município e uma instituição financeira.

No caso em questão, o Ministério Público sustentava que a cessão de créditos efetuada pelo Município de Itumbiara seria operação de crédito por antecipação de receita e que tal operação seria vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A sentença entendeu que a propriedade dos potenciais de energia hidráulica é da União, nos termos do art. 20, inciso VIII, da Constituição Federal, e que somente para o ente federal os royalties possuiriam natureza de receita patrimonial. No caso dos municípios, os royalties são recebidos somente a título de compensação financeira, nos termos do art. 20, § 1°, da Carta Magna.

Asseverou, ainda, que os royalties percebidos pelo Município de Itumbiara não são receitas patrimoniais, mas sim repasses obrigatórios a título de compensação financeira e tem natureza jurídica de reparação ou indenização por um dano causado ao ente federado, pela exploração do potencial hidráulico em seu território.

Dessa forma, não se tratando de receita patrimonial ou tributária, o caso em referência não se enquadraria como operação de crédito na modalidade de antecipação de receitas, não sendo aplicáveis os artigos 27, 37 e 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Além disso, a sentença reconheceu que, ainda que se tratasse de operação de crédito, a cessão de royalties só seria vedada se ultrapassasse o mandato do chefe do Poder Executivo, o que não restou verificado, visto que o caso obedeceu às previsões da Lei Municipal nº 3.990, de 2010.

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Por fim, o magistrado destacou que a cessão de royalties questionada pelo Ministério Público trata-se de negócio jurídico legal, devidamente autorizado por Lei Municipal e com regular processo de licitação para a escolha de instituição financeira, não cabendo, pois, a nulidade do procedimento licitatório, tampouco o desfazimento do negócio.

Diante de tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da sua intempestividade. O Ministério Público de Goiás interpôs novo recurso, para o Superior Tribunal de Justiça, que não foi admitido.

Com o trânsito em julgado da decisão, em 26.11.18, restou reconhecida a legalidade da operação financeira realizada entre a instituição financeira e o Município de Itumbiara/GO.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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