Decisões, Direito ambiental

Justiça de Carazinho anula multa imposta à empresa por dano ambiental causado por comprador de resíduos sólidos

1ª Vara Cível de Carazinho reconhece que a responsabilidade de empresa com relação à destinação final de resíduos sólidos provenientes de seus estabelecimentos industriais cessa com a entrega do resíduo àquele que irá utilizá-lo como matéria-prima.

A sentença foi proferida no âmbito de ação anulatória ajuizada por indústria com sede no Estado do Rio Grande do Sul contra multa ambiental lavrada pelo Departamento Municipal do Meio Ambiente de um município da região noroeste Riograndense, sob o argumento de que a empresa estaria dando destinação inadequada aos resíduos produzidos pela fábrica, causando danos à flora aquática além de desconforto a população ribeirinha e contaminação do solo.

Em síntese, a empresa fornecedora esclareceu que não era proprietária do imóvel rural onde ocorreram os danos ambientais alegados, bem como que, amparada pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/10), manteve por curto período um contrato de compra e venda de resíduos sólidos com o proprietário do imóvel objeto da fiscalização, após a comprovação de que este possuía licença ambiental de funcionamento vigente expedida pelo órgão competente.

Ressaltou, ainda, que conferiu a validade de licença de operação do comprador dos resíduos antes de proceder à venda, suspendendo o fornecimento de resíduos no momento em que foi notificada pelo Município das irregularidades que vinham sendo perpetradas na propriedade do comprador.

Dessa forma, requereu:

  • Preliminarmente,
    • a nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa, pois ausentes os requisitos do art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, na medida em que não houve menção específica ao dispositivo de lei em que foi fundado o ato sancionador; e
    • a decadência do direito de constituir o crédito não tributário, uma vez que o suposto dano teria sido apurado em fevereiro de 2010 e o crédito constituído somente em dezembro de 2015, ultrapassando o prazo quinquenal dos arts. 1º da Lei nº 9.873/99 e 21 do Decreto nº 6514/08;
  • No mérito, apontou a ausência de nexo causal e de legitimidade do gerador do resíduo para responder pelos supostos danos, uma vez que a fonte geradora do resíduo é responsável somente até o momento da entrega da matéria ao comprador, nos termos do §3º do art. 8º da Lei Estadual nº 9.921/93 e art. 11 do Decreto Estadual nº 38.356/98, que regulamente a lei gaúcha, e em linha com os preceitos do art. 6º da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
  • Subsidiariamente, defendeu, ainda, a necessidade de redução da multa fixada, em razão de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, ao não observar que o total dos resíduos vendidos montava cerca de 1% da multa lavrada, devendo por isso ser anulada ou, no mínimo, reduzida.
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Diante da verossimilhança das alegações aduzidas pela empresa produtora, o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa que, naquela data, já havia sido inscrita em dívida ativa e protestada.

Citado, o Município sustentou:

  • Preliminarmente,
    • a ocorrência de prescrição da pretensão anulatória;
    • que os vícios da certidão de dívida ativa não poderiam conduzir à sua anulação;
    • que não houve decadência do direito de constituição do crédito referente à multa ambiental;
  • No mérito,
    • que a empresa geradora dos resíduos deveria ter verificado as condições de armazenamento e de manuseio do resíduo sólido na propriedade do comprador, tendo responsabilidade igual à do comprador dos resíduos;
    • que a sanção foi proporcional e razoável.

Ao final, requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência concedida e a posterior improcedência da ação.

Em sentença, o magistrado acolheu, no mérito, os pedidos do fornecedor, ratificando que, conforme o §3º do art. 8º da Lei Estadual nº 9.921/93 e art. 11 do Decreto Estadual nº 38.356/98, a responsabilidade da fonte geradora com a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais cessa com a entrega do resíduo a quem o utilizará como matéria-prima.

A sentença destacou, ainda, que restou comprovado pela empresa fonte geradora dos resíduos a venda e a entrega de tais resíduos a terceiro que os utiliza como matéria-prima para suas atividades-fim – circunstância suficiente para excluir a responsabilidade da fonte geradora do resíduo pelos danos ambientais causados pelo comprador.

Dessa forma, o magistrado decidiu por anular a Certidão de Dívida Ativa expedida em nome da autora, em razão da ilegitimidade da empresa para responder pelos danos ambientais apurados por meio do processo administrativo, mantendo, consequentemente, a tutela antecipada conferida.

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Por força do art. 496, I, do Código de Processo Civil, a sentença está pendente de reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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