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Justiça anula multa aplicada pelo CRMV-PR à empresa fabricante de laticínios

A 2ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado do Paraná julgou procedente ação anulatória para declarar a não obrigatoriedade de fabricante de laticínios de se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná e de manter contratação de médico-veterinário em suas dependências. Assim, por consequência, anulou a multa aplicada pelo órgão de classe à empresa.

No caso, em fiscalização de rotina, um fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná constatou que um fabricante de laticínios instalado na cidade de Cascavel, no Estado do Paraná, teria como atividade o entreposto de recebimento e resfriamento de leite. Apesar disso, a referida empresa não possuía registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná.

O fiscal constatou, ainda, que a empresa não possuía Anotação de Responsabilidade Técnica assinada por médico-veterinário habilitado perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná, motivo pelo qual seria instaurado processo administrativo para apuração de infração aos artigos 27 e 28, da Lei Federal nº 5.517/68, e do art. 1º, XII, da Resolução nº 592/92, do Conselho Federal de Medicina Veterinária. 

A fabricante de laticínios apresentou defesa administrativa, sucedida por recurso, esclarecendo que tinha por atividade básica a industrialização e comercialização de produtos alimentícios para o consumo humano e que, por esta razão, seu registro é feito junto ao Conselho Regional de Química, nos termos do artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80.

No entanto, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná houve por bem manter a autuação e converter o auto de infração em multa. O valor foi inscrito em dívida ativa.

A atividade empresarial desenvolvida pela empresa fabricante de laticínios restringe-se à compra de leite dos produtores locais, para, por meio de processos químicos, processar a matéria-prima para a fabricação de diversos produtos para o mercado de consumo humano. Essa atividade não é privativa de médico-veterinário, e atrai a competência do Conselho Regional de Química. Assim sendo, o produtor ajuizou ação para anular o auto de infração e a multa ilegal que lhe foi imposta, além de evitar outras medidas para cobrança do crédito não tributário originado daquele auto de infração.

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Citado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná contestou a ação e defendeu a necessidade do registro em razão da atividade básica do produtor ou em razão da natureza dos serviços prestados pelo estabelecimento.

A matéria controvertida, portanto, dizia respeito à legalidade da sanção aplicada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária sobre o produtor e à análise da obrigatoriedade de registro daquele estabelecimento perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná, bem como da necessidade de manutenção de médico-veterinário nas dependências daquele estabelecimento comercial.

A análise do mérito passaria sobre a análise da atividade principal desenvolvida pelo estabelecimento produtor. Isso porque, segundo o artigo 1º, da Lei Federal nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, prevê que o critério legal de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.

Nesse sentido é o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento pela Primeira Seção do Recurso Repetitivo REsp. 1.338.942/SP (Rel. Min. Og Fernandes, julgamento em 26.04.2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 03.05.2017). Naquela oportunidade, o Tribunal da Cidadania decidiu que o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.

No caso concreto, a sentença observou que a atividade básica de fabricação de laticínios não exige sequer o contato direto com os animais produtores da matéria-prima, que é adquirida junto a pecuaristas ou a criadores independentes.

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No julgamento, a sentença também destacou que o produtor comprovou possuir registro no Conselho Regional de Química e, em razão disso, não seria possível submetê-lo, concomitantemente, à atividade fiscalizadora de dois conselhos profissionais, pois a lei exige registro único e em decorrência da atividade básica.

Ao analisar tais  elementos, a sentença concluiu que a atividade da empresa autora não implicava na prática das atividades privativas do médico-veterinário, pois não se enquadraria na prática de clínica, direção de hospitais, assistência técnica e sanitária, planejamento e execução de defesa sanitária, inspeção ou fiscalização sob ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico, perícia, ensino, estudo e aplicação de medidas de saúde pública, avaliação, padronização e classificação de produtos, pesquisas e trabalhos ou, ainda, defesa da fauna, atividades descritas como privativas de médico-veterinário, nos termos dos artigos 6º e 7º, da Lei Federal nº 5.517/68, que dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário, cria os conselhos federais e regionais de medicina veterinária e fixa quais são as atividades privativas desse profissional.

Ao final, a sentença julgou a ação procedente para, além de declarar a desnecessidade de contratação de responsável técnico médico-veterinário pela empresa produtora, declarar também a não obrigatoriedade de registro do fabricante de laticínios perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná em razão de a sua atividade básica atrair a competência do conselho de química, anulando, assim, a multa aplica pelo órgão de classe. 

A sentença foi publicada em 30 de março de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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