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Justiça anula Auto de Infração com multa milionária imposta pelo PROCON de Londrina
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina/PR anulou multa administrativa aplicada pelo PROCON paranaense, ratificando o respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade frente à gravidade da infração em processo administrativo sancionador no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
A sentença foi proferida no âmbito de ação anulatória ajuizada por instituição financeira contra multa no valor de R$4.213.000,00, lavrada pelo PROCON do município de Londrina, sob o argumento de que o banco teria negado a solicitação de quitação antecipada de contratos de empréstimo consignado de seus clientes.
Em sua defesa, o banco esclareceu que disponibilizara ao consumidor a possibilidade de solicitar a quitação antecipada por meio do SAC ou, ainda, através de e-mail, fax, SMS ou do chat-bot disponibilizado no website da instituição financeira – que, após a confirmação dos dados, envia ao cliente o boleto de quitação.
Além disso, o banco destacou que:
- a multa foi fixada sem que a instituição financeira tivesse praticado qualquer infração ao direito dos seus clientes, pois entregou o boleto de quitação antecipada diretamente aos consumidores que apresentaram o protocolo de solicitação;
- não havia prova de que os outros três consumidores que reclamaram ao PROCON Londrina haviam de fato solicitado a emissão do boleto, não sendo lícito exigir do fornecedor que provasse fato negativo com relação à inexistência de pedido desses consumidores, de modo que não havia no Auto de Infração prova cabal da infração imputada;
- a multa milionária fixada foi ilegal e abusiva, violando o permissivo do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, bem como as próprias normas que criaram o PROCON de Londrina, devendo, portanto, ser anulada ou, no mínimo, reduzida.
Diante da verossimilhança das alegações aduzidas pelo fornecedor, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública concedeu tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa que, naquela data, já havia sido inscrita em dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), fixando multa diária ao PROCON em caso de descumprimento.
Citado, o Município de Londrina, na qualidade de representante do PROCON paranaense, sustentou que teria encaminhado notificação ao banco, descrevendo a solicitação feita por cada consumidor e que, ainda assim, a instituição financeira não teria disponibilizado tais boletos para a liquidação antecipada dos contratos.
Defendeu, ainda, que a metodologia da multa foi fixada em normas administrativas expedidas pelo próprio PROCON Londrina.
A conclusão do magistrado seguiu no sentido de que os pedidos da instituição bancária mereciam acolhimento parcial, uma vez que seu comportamento omissivo teria caracterizado recusa tácita de fornecimento dos boletos para pagamento antecipado das dívidas mutuadas.
Dessa forma, considerou que a posterior emissão dos boletos não teve o condão de “apagar” a infração às normas de proteção ao consumidor, tendo o ilícito se consumado no instante em que a instituição financeira teria se omitido em atender à solicitação de quitação antecipada dos empréstimos consignados pelos clientes.
Observou, assim, que a emissão do boleto em momento posterior à solicitação pelo consumidor deveria ser considerada tão somente como fator atenuante da pena.
Todavia, o juiz Marcos José Vieira, da 1ª Vara da Fazenda Pública, ressaltou que o ato administrativo sancionatório a ser imposto contra o fornecedor deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente à infração apurada.
Assim, ponderou que por maiores e melhores que sejam as condições econômicas da instituição financeira em questão, o valor da multa a ela aplicada constituiu evidente demasia, ferindo o princípio da proporcionalidade.
A esse respeito, afirmou ser imprescindível que entre a gravidade da infração cometida e a intensidade da resposta sancionatória haja uma relação de causa e efeito pautada pelo equilíbrio, adequação e necessidade.
Neste ponto, atentou para a comprovação apontada nos autos de que, somados os valores de todos os contratos objeto do Auto de Infração, o valor total dos empréstimos consignados correspondia a 0,4% da multa imposta pelo PROCON, revelando a falta de proporcionalidade entre a sanção imposta, a vantagem auferida pelo fornecedor e a própria gravidade da suposta conduta infratora.
Dessa forma, assentou que, no que diz respeito à fixação da pena base, a fração da pena administrativa que exorbita o limite necessário à punição da conduta infratora deve ser considerada sanção sem causa; e, como tal, é inadmissível em um Estado de Direito que prima pelos princípios da legalidade e da individualização da pena, concluindo por anular a multa e reduzi-la para 2% do valor original, com fundamento no art. 57 do CDC.
Em face da sentença, o banco interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que se encontra pendente de julgamento.