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Justiça afasta pleito de indenização por danos morais e retratação pública decorrente de discussão em rede social

O Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a improcedência de pedidos de indenização por danos morais e retratação pública decorrentes de discussão em rede social por reconhecer distinção entre crítica e conteúdo agressivo ou difamatório capaz de ensejar a reparação.

O acórdão, proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos efetuados por pessoa física e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), sob a alegação de que tiveram sua imagem denegrida em razão de postagem de mensagens de conteúdo ofensivo na rede social Facebook.

No caso em questão, os autores alegaram que teriam sido vitimados por diversas pessoas físicas integrantes de grupo fechado da rede social Facebook, sob o fundamento de que os réus teriam postado na página em questão mensagens de conteúdo ofensivo, buscando denegrir a imagem dos autores em razão de pareceria estabelecida entre eles e uma empresa de plano de saúde dental.

Em defesa, os réus sustentaram que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, bem como qualquer dano ou prejuízo que fundamentasse a pretensão indenizatória. Demonstraram que todas as críticas se direcionavam à parceria formulada, não havendo qualquer menção pejorativa às pessoas autoras da ação.

Sustentaram, também, que a discussão ocorreu em grupo fechado, por curto período e, portanto, sem potencial danoso, relembrando a necessidade de ampla proteção à liberdade de expressão prevista na Constituição Federal. 

A conclusão da magistrada da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara foi pela improcedência da demanda.

Contra a sentença, os autores interpuseram de recurso de apelação, que restou improvido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que, se aproveitando dos termos da sentença, reconheceu que: 

  • o fato de o conteúdo das mensagens ter sido divulgado em um grupo fechado da rede social, não ocasionou ampla divulgação do ocorrido pela rede;
  • o conteúdo das manifestações tinha tão somente a intenção de demonstrar insatisfação com a parceria, sem teor difamatório ou agressivo;
  • a organização estaria sujeita a críticas, principalmente pela posição que ocupa socialmente;
  • os integrantes do grupo apenas manifestaram suas opiniões sobre a parceria no limite da proporcionalidade, dentro da sua liberdade de expressão, o que é totalmente aceitável em um Estado Democrático de Direito;
  • a inexistência de dano à honra, imagem e dignidade dos apelantes e de comprovação de prejuízo por parte dos apelantes.
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Nesse sentido, assentou terem os réus atuado em caráter reservado, externando apenas insatisfação e crítica em relação à parceria formulada pelos autores, sem conteúdo ofensivo, não tendo havido, ainda, “comprovação de circunstâncias excepcionais aptas a causar efetivo abalo psicológico ou emocional que extrapole o aborrecimento a que todos estão sujeitos na vida em sociedade”.

O acórdão foi publicado em 26 de novembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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