Direito do trabalho

Justiça afasta pedido de pagamento de hora extra a gerentes de relacionamento de banco pelas sétimas e oitavas horas de trabalho

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau afastou pedido de condenação de instituição financeira ao pagamento da sétima e oitava horas a seus empregados que exercem os cargos de gerentes de relacionamento por enquadrá-los na função de confiança, o que ensejou a aplicação da exceção do art. 224, §2º, da CLT.

No caso em questão, foi ajuizada ação civil coletiva por sindicato representante da categoria dos bancários no Município de Blumenau e região em face da instituição bancária, na qual alegou que os empregados da referida instituição que exerciam os cargos de gerentes de relacionamento na estrutura do banco faziam jus às 2 (duas) horas extras laboradas diariamente por não se enquadrarem no § 2º do art. 224 da CLT.

Requereu, assim, o pagamento das sétimas e oitavas horas de trabalho como extraordinárias.

Em sua defesa, o banco apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos, sob os seguintes fundamentos:

  •  o descabimento da ação coletiva por falta de autêntico interesse coletivo (os interesses apresentados na ação são individuais heterogêneos, insuscetíveis de tratamento coletivo);
  • a inépcia da inicial por falta de liquidação dos pedidos;
  • a necessidade de limitação territorial dos efeitos da decisão;
  • a prescrição da pretensão;
  • a confusão conceitual feito pelo sindicato autor ao misturar o regime do cargo de confiança do art. 224, § 2º, da CLT com os requisitos próprios da função do cargo de gestão, com previsão no art. 62, inciso II, da CLT;
  • que a função apontada na inicial se enquadra no disposto no art. 224, § 2º, da CLT;
  • que o sindicato não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia; e 
  • que os reflexos pretendidos fugiam à normatização proposta pela CLT.
Leia também:  Vara do Trabalho do TRT da 15ª Região rejeita pedido de sindicato para que instituição financeira fosse impedida de demitir seus empregados 

O sindicato concordou com a delimitação territorial da eficácia da decisão proferida e, após a instrução do feito, foi proferida sentença de improcedência da demanda.

Entendeu o magistrado Sílvio Ricardo Barchechen que, conquanto o sindicato fosse legítimo para o pleito efetuado e não houvesse necessidade de liquidação dos pedidos por tratar-se de ação coletiva, estavam prescritos “os direitos sobre parcelas anteriores a 29.11.2013”, bem como “os contratos de trabalho extintos até 29.11.2016” e que, no mérito, a demanda não merecia prosperar.

Asseverou, primeiramente, não se confundir a função de confiança a que se refere o art. 224, §2º, da CLT com aquela definida no art. 62 do mesmo diploma, sendo necessário poder de mando apenas para a última.

Afirmou que para a função de confiança “a razão para exclusão da jornada reduzida reside na percepção de acréscimo salarial dentro do teto fixado pelo legislador e no exercício de função com maior grau de fidúcia e responsabilidade”.

Analisando a prova testemunhal dos autos, reconheceu também o magistrado que o bancário que ocupa cargo de confiança “mesmo sem subordinados e sem poderes amplos de gestão empresarial, e remunerado com gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo, está sujeito à sujeito à jornada normal de oito horas, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, súmula 102, II, do TST.”

Aduziu, ainda, que o reconhecimento de o exercício da função ser de confiança não exige fidúcia irrestrita e ilimitada, mas que ela se comprove, ao menos, em relação a atividade específica e determinada. Assim, concluiu no caso concreto ser indevido o pagamento das horas extras aos gerentes de relacionamento pela jornada laboral de oito horas diárias, eis que estes exercem função de confiança.

Leia também:  TRT-10 mantém improcedência de ação coletiva que visa à condenação por danos morais relacionado à dispensa coletiva no curso da pandemia do COVID-19

A sentença foi publicada em janeiro de 2020. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos