Não categorizado, Obrigações e contratos em geral

Justiça afasta cobrança de fretes pelo impedimento  da prescrição

O juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé de São Paulo julgou improcedente ação de cobrança movida por instituição que atuava como transportadora de empresa fabricante de chocolates, uma vez que houve compreensão de que os fretes referentes às reentregas que se pretendiam ver adimplidos estavam prescritos. 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada cujo intuito é ver pagos valores relativos à prestação de serviço de transporte oferecidos pela requerente à requerida. 

Em síntese, as partes firmaram contrato de transporte por meio do qual caberia à requerente a entrega de produtos e insumos fabricados e comercializados pela requerida; sendo assim, caberia à transportadora tanto a obrigação de retirar as mercadorias vendidas nas filiais da empresa ré quanto a atividade de entrega aos lojistas indicados pela empresa fabricante de chocolates – em área delimitada e predeterminada. 

Contudo, a empresa transportadora, após rescisão do contrato, afirmou que diversos fretes de reentregas que foram efetuadas no período relativo a fevereiro de 2015 a janeiro de 2017 deixaram de ser pagos, razão pela qual ajuizou ação de cobrança, pretendendo, assim, o recebimento dos valores que entendia serem devidos pelos serviços prestados. 

Citada, a empresa alimentícia apresentou contestação, alegando que o pleito estaria prescrito e que, ainda que superado esse fundamento, a ação era improcedente, a saber:  

  • O transporte rodoviário de cargas mediante remuneração é regido pela Lei Federal nº 11.442/2007, a qual, já no art. 7º, prevê que, com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, a empresa transportadora assume ,perante a contratante, a responsabilidade pela execução dos serviços de transporte de cargas desde o  local em que a recebe até a entrega no destino, além de responsabilizar-se pelos eventuais prejuízos resultantes de perda, dano e avarias às cargas sob sua custódia, bem como pelos decorrentes de atraso em sua entrega. 
  • Os documentos juntados aos autos comprovavam que as reentregas ocorreram por culpa da transportadora, a qual atrasou a entrega original e, além disso, não cuidou adequadamente dos produtos perecíveis os quais, inclusive em alguns casos, foram recusados pelos destinatários; 
  • Em consonância com a legislação, o contrato firmado entre as partes previa de forma explícita a necessidade de serem obedecidos os prazos convencionados, assim como a responsabilidade da autora por eventuais atrasos e avarias às cargas; 
  • Não bastasse isso, existia, também, procedimento contratualmente firmado a ser seguido para fins de ressarcimento e, no caso dos autos, não houve comprovação de que a requerente tenha tendo deixado de apresentar documentos essenciais como o comprovante de entrega da mercadoria ou dados fundamentais ao cálculo do valor a ser pago, caso em que aplicável o art. 476 do CC/02, a qual  prevê a impossibilidade de, nos contratos bilaterais, se exigir do outro implemento de obrigação enquanto não cumprida a sua própria. 
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No que tange à prescrição, a empresa ré apontou a possibilidade de serem aplicadas três teses prescricionais distintas: 

  1. Prescrição anual prevista no art. 18 da lei 11.442/2007; 
  1. Prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/02 para deduzir a pretensão de reparação civil; 
  1. Prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil para deduzir cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular 

A sentença acolheu a preliminar de prescrição arguida afirmando que, “na situação em exame, a cobrança diz respeito a dívida oriunda de transporte terrestre de carga que advém de instrumento particular, com expressa previsão do valor do serviço e as obrigações de cada parte, devendo ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002”. 

Com o intuito de  corroborar com seu entendimento, citou a magistrada precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram a incidência da prescrição quinquenal em ações que se discutia a cobrança de fretes, especialmente o RESP nº 1537348/SP que dispõe que “A dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.” 

Sendo assim, , tendo sido a ação ajuizada somente em 31/01/2022, a sentença “julgou extinta a ação de cobrança com resolução do mérito, referente a cobrança das parcelas referente ao período de fevereiro de 2015 a janeiro de 2017 pela prescrição”. 

A sentença foi publicada em abril de 2022. 

Para saber mais, confira a íntegra da sentença. 

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