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Justiça afasta alegação de abusividade de encargos moratórios e de aquisição forçada de produtos em contrato de distribuição
O juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo rejeitou embargos à monitória apresentados por empresa que atuava como distribuidora de empresa fabricante de produtos alimentícios lácteos, constituindo, por consequência, título executivo judicial em favor desta para cobrança de valores em face de sua ex-parceira.
No caso em questão, foi ajuizada ação monitória pela empresa produtora de produtos alimentícios contra empresa que atuava como sua distribuidora, por inadimplência de duplicatas.
Em síntese, as partes firmaram contrato de distribuição por meio do qual concedeu-se à empresa distribuidora o direito de vender produtos da linha de refrigerados da empresa fabricante em região identificada.
Em cumprimento ao mencionado contrato, a empresa distribuidora apresentava pedidos de compra à requerente, nos quais constavam a identificação dos produtos, bem como as quantias pleiteadas. Com base nisso, emitiam-se as faturas e as duplicatas a ela correspondentes para pagamentos e os produtos eram entregues à requerida para venda.
No decorrer do contrato, contudo, deixou a empresa distribuidora de realizar os pagamentos devidos em seus vencimentos, ocasionando o ajuizamento de ação monitória pela empresa fabricante.
Citada, a distribuidora apresentou embargos à monitória, alegando, em síntese, que a empresa fabricante ofereceu dificuldades à manutenção da relação contratual, forçando a aquisição de produtos, apresentando duplicatas irregulares e realizando a cobrança dos encargos moratórios com abusividade. Requereu, assim, a improcedência da monitória.
A magistrada entendeu por bem rejeitar os embargos a monitória, dando prosseguimento ao pedido da empresa distribuidora de cobrar os valores relativos às duplicatas emitidas e não adimplidas.
Em sentença, identificou, primeiramente, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, visto que “a relação entre as partes é nitidamente comercial”.
Passada essa consideração, no mérito, asseverou a magistrada não prosperarem as alegações da devedora e que os documentos juntados aos autos seriam suficientes à procedência da demanda monitória, ressaltando que:
- os documentos apresentados haviam sido emitidos derivados de contrato de distribuição;
- a compra e venda mercantil estavam representadas pelas notas fiscais e pelo recebimento das mercadorias, sendo desnecessária a apresentação de pedidos de compra;
- não se vislumbrou irregularidade nas duplicatas a impedir o ajuizamento de monitória, visto que acompanhadas de documentos comprobatórios da relação comercial;
- não procedia a alegação de que a distribuidora fora obrigada a comprar grande quantidade de produtos, visto que, conforme contrato, a própria distribuidora é quem realizava os pedidos; e que
- não seria o caso de se considerarem os encargos moratórios abusivos, visto que cobrados em conformidade com o estabelecido no contrato, devendo ser respeitado o princípio pacta sunt servanda.
Assim, concluiu que “ausente prova idônea do pagamento, mister a constituição do título executivo judicial em favor do autor” e a rejeição dos embargos à execução apresentados.
A sentença foi publicada em novembro de 2019.