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Justiça acolhe embargos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes e anula decisão fundada em erro de julgamento

O juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo proferiu decisão acolhendo embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, com o intuito de corrigir premissa equivocada de que a demanda havia sido distribuída posteriormente à data corte estipulada pelo título executivo vigente.

Os embargos haviam sido opostos com o objetivo de destacar a ocorrência de erro material, o que justificaria a atribuição de excepcionais efeitos com infringentes.

Na origem, tratava-se de liquidação individual de sentença oriunda de ação civil pública, ajuizada no ano de 1993, em que associação de defesa dos direitos dos consumidores ingressou como autora e pleiteou a condenação de um banco ao pagamento de diferenças de correção monetária aplicada às cadernetas de poupança na vigência no Plano Verão, evento ocorrido no ano de 1989.

No ano de 2018, as partes firmaram o acordo (já anteriormente homologado com efeito erga omnes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADPF nº 165-DF) nos autos da ação civil pública anteriormente mencionada. Posteriormente, houve ampliação dos termos do acordo firmado, tendo sido apresentado um aditivo ao acordo no bojo da ADPF nº 165, que novamente foi homologado, e assim houve dilatação da data corte para ser beneficiário do título executivo de 31/12/2016 para 11/12/2017.

Nos autos da liquidação de sentença individual referida, havia sido proferida decisão rejeitando a impugnação ofertada pelo banco réu, mencionando que teria sido alegado pela instituição financeira que a lide fora distribuída após a data corte estipulada pelo título executivo e, por isso, merecia ser extinta. A referida decisão era fundada em manifesto erro de julgamento, pois a demanda fora ajuizada em 21/10/2016 e o banco havia apresentado petição anteriormente requerendo a intimação da parte autora para indicar forma e dados para pagamento dos valores que seriam devidos.

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Após a oposição de embargos declaratórios indicando a ocorrência de erro material, o recurso foi acolhido, com efeitos modificativos, revogando-se integralmente a decisão anterior. Restou reconhecido que, tendo o procedimento sido ajuizado em 21/10/2016, estava abarcado pelos efeitos do Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 165-DF). Além disso, foi reconhecido que a homologação possui eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os demais órgãos estatais.

A decisão que acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/03/2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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