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Justiça acolhe alegações de revel e extingue ação, com resolução do mérito, por ausência de provas
O juízo da Vara Única de Maraial/PE extinguiu ação indenizatória ao acolher as alegações de réu que, apesar de revel, manifestou-se nos autos. O Juízo reconheceu que o revel logrou êxito em demonstrar a ausência de respaldo probatório a amparar o pedido inicial de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como a ocorrência da prescrição da ação.
O reconhecimento da revelia não foi considerado fator suficiente a amparar uma condenação por danos materiais e lucros cessantes, considerando que recaiu sobre o caso presunção apenas relativa de veracidade das afirmações do autor. Com efeito, a presunção relativa foi afastada pelo fato de que “o autor não comprova, nem minimamente, os eventuais danos materiais – lucros cessantes”. Ao contrário, reconheceu-se que “como bem sustenta a ré em sua manifestação, trata-se de mero subjetivismo, fruto de sua imaginação”.
Além disso, a prejudicial de mérito de prescrição, também suscitada pelo revel, foi acolhida, reconhecendo-se que “ainda que prova cabal existisse nos autos – no sentido dos lucros cessantes, forçoso seria o acolhimento da prescrição”.
A ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes foi ajuizada sob a alegação de que, em que pese ter sito quitado contrato de financiamento, o veículo não teria sido transferido para o nome do adquirente. Assim, o autor requereu indenização por lucros cessantes equivalentes a R$ 500,00 por dia desde a data da aquisição do bem, bem como indenização por danos materiais no montante de R$ 60.000,00.
Apesar de não ter apresentado contestação, o réu manifestou-se nos autos demonstrando que as restrições que impediram a transferência do veículo foram estabelecidas por terceiros e que não possui qualquer ingerência sobre elas.
Em sua decisão, o juízo da Comarca de Maraial reconheceu que a revelia “não significa procedência automática da ação, nem dispensa o autor de fazer prova de suas alegações, dado que a presunção relativa, caso ocorra, cederá à prova em sentido contrário”. Considerou que as provas dos autos demonstraram que as restrições que impediram a transferência do veículo não foram causadas pelo réu, e que não foram juntadas pelo autor provas capazes de modificar tal entendimento.
Assim, acolheu todos os fundamentos levantados pelo revel e julgou improcedentes os pedidos do autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, pela ausência de comprovação dos fundamentos da inicial.
A sentença foi proferida em 23 de julho de 2019 e transitou em julgado em 1º de outubro de 2019.