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Juízo de Alexandria/RN indefere pedido de suspensão de cobranças de tarifas bancárias

O juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de medida de urgência formulado pelo Ministério Público daquele estado contra instituição financeira. O pedido foi formulado no âmbito de Ação Civil Pública em que se imputava ao banco a suposta cobrança indevida de tarifas em contas destinadas exclusivamente a benefícios previdenciários, notadamente quanto à suposta não informação aos clientes, no momento da contratação, sobre a possibilidade de abertura da chamada conta-benefício. 

Segundo narrou o Ministério Público, foi instaurada Notícia de Fato para apurar supostas cobranças abusivas de tarifas em contas destinadas à percepção de benefícios previdenciários. Após a identificação da suposta existência de múltiplas demandas sobre o tema naquela comarca, o MPRN moveu a ACP, requerendo, como medida antecipatória, a suspensão de todas as cobranças de débitos provenientes de tarifas, bem como a proibição de cadastrar clientes em contas-correntes cuja finalidade fosse receber benefícios previdenciários para aqueles que ganham até 3 salários-mínimos, tudo no contexto de agência do banco na cidade de Pau dos Ferros. 

Instado a se manifestar, o banco opôs-se à concessão da medida. Destacou que não estariam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, bem como que a pretensão do MPRN se voltaria contra a inclusão automática e não autorizada de serviços e taxas, prática não adotada pelo banco. Trouxe dados informando sobre a existência de milhares de contas-benefício naquela localidade, o que refutaria a alegação de não informação, por parte do banco, sobre a possibilidade de abertura do referido tipo de conta, caracterizada pela oferta gratuita de alguns serviços básicos. Quanto ao risco de dano, consignou que o risco seria reverso, na medida em que a suspensão das cobranças poderia comprometer a viabilidade e o próprio funcionamento da agência, prejudicando todos os usuários daquela localidade. Por fim, a instituição financeira aduziu que a demanda se situava em um possível contexto de litigância predatória.  

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Ao indeferir a medida requerida pelo Ministério Público, o juiz amparou-se no arcabouço legal aplicável às ações civis públicas, mas destacou que a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) não previu os pressupostos a serem observados para a concessão de medidas de urgência naquele microssistema processual coletivo, razão pela qual remeteu a questão ao art. 300 do Código de Processo Civil.  

Assim, em análise provisória, não vislumbrou a ocorrência dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano, consignando, ainda, que neste caso específico, o pedido de tutela de urgência se confundia com o mérito, o que poderia esvaziar prematuramente o objeto da demanda. 

Em conclusão, registrou que maiores incursões sobre a procedência dos argumentos expostos demandariam uma valoração mais aprofundada em sede de cognição exauriente. 

Para saber mais, leia a íntegra da decisão. 

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