Recuperação de empresas e falências

Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA reconhece a incompetência para processamento da “Recuperação da Recuperação da Recuperação Judicial do Grupo OAS” 

O primeiro pedido de recuperação judicial foi formulado por OAS S.A. e outras empresas do grupo em 31 de março de 2015. O pedido, sob o número 1030812-77.2015.8.26.0100, foi processado perante o juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo e após homologação do plano de recuperação judicial o juízo prolatou sentença de encerramento do processo, que transitou em julgado em 15 de outubro de 2021. 

Na mesma data em que houve o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o primeiro processo de Recuperação Judicial, parte significativa do “Grupo OAS”, após algumas operações societárias adotou nova denominação de “Grupo Coesa” e apresentou o segundo pedido de recuperação judicial, que também foi processado perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o número 1111746-12.2021.8.26.0100, dizendo expressamente que pretendia alcançar os credores que o Judiciário havia decidido serem extraconcursais em relação à primeira Recuperação Judicial.  Era a “Recuperação da Recuperação Judicial”. 

Após o deferimento do processamento da segunda recuperação judicial, alguns credores recorreram e a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de junho de 2023,  decretou a falência das empresas do Grupo Coesa, em razão do reconhecimento da ilicitude no pedido de processamento da “Recuperação da Recuperação”, que foi antecedido de movimentações societárias reconhecidas pelo Poder Judiciário como ilícitas, em especial o direcionamento das dívidas do “Grupo Metha” para o “Grupo Coesa” e dos ativos da OAS para o “Grupo Metha”. 

Não satisfeitas com essa e outras decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo que deram provimento a pedidos de desconsideração das personalidades jurídicas de empresas do grupo, novos atos societários foram celebrados mudando a sede de empresas de São Paulo para Salvador.  Em 17 de outubro de 2023, essas empresas, agora se apresentando sob a nova denominação de “Grupo Metha” protocolaram pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara Empresarial de Salvador/BA alegando que “o controle estratégico e de desenvolvimento de negócios e investimentos do Grupo METHA, está centralizado em estabelecimento localizado na cidade de Salvador”.  É a tentativa de “Recuperação da Recuperação da Recuperação Judicial” que está em curso. 

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O processamento da terceira recuperação judicial foi deferido e, em face dessa decisão, instituição financeira credora opôs embargos de declaração para apontar omissão da decisão acerca da incompetência do juízo de Salvador/BA. Isso porque o laudo de constatação prévia indicou que o centro decisório do grupo econômico se localiza em São Paulo (onde tramitaram as duas primeiras recuperações judiciais) e que as recuperandas transferiram suas sedes para Salvador/BA apenas 6 (seis) meses antes do pedido de recuperação judicial, o que denotou a intenção de se desvencilhar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que já havia decretado a falência do grupo (expediente conhecido como “forum shopping”). 

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou parecer no mesmo sentido e opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração ao afirmar que “os contornos das manobras de alteração de sede realizados pelo Grupo Metha de fato demonstram que as empresas visavam escolher o Juízo em que tramitaria o feito, burlando o domicílio real das empresas”. 

O juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador declinou da competência para o processamento do pedido de recuperação judicial apresentado pelas empresas do agora denominado “Grupo Metha” (Metha S.A., KPE Performance Engenharia S.A., Alpha 3 Participações S.A., Certha Investimentos S.A., E2 Arenas S.A., G.O. Participações, Megha Infraestrutura S.A. e OAS Restructuring). A decisão remeteu os autos para o Tribunal de Justiça de São Paulo, onde foram processadas as duas recuperações judiciais anteriores requeridas por empresas vinculadas ao mesmo grupo. 

O juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador reconheceu que o domicílio das recuperandas se situa há muitos anos em São Paulo e desde 1979 os atos societários das empresas do Grupo Metha foram registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo. Além disso, consignou que: (1) a maior parte dos funcionários não exerce ocupação no Estado da Bahia; (2) as sedes das empresas somente foram transferidas para Salvador nos meses de fevereiro e abril de 2023, o que não é suficiente para atrair a competência nos termos do art. 51-A, §7º da Lei 11.101/2005; e (3) inexiste demonstração nos autos de que a governança dos negócios ou de que as mais importantes atividades desenvolvidas pelo grupo estariam localizadas no Estado da Bahia. Entendeu, em síntese, o referido juízo que o centro de principais interesses do grupo empresarial está situado em São Paulo/SP. 

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A decisão foi proferida em 19 de dezembro de 2023. 

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