Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

Poder Judiciário de São Paulo reconhece que para a conta conjunta do tipo “E OU” cada um dos titulares pode reivindicar, isoladamente, os direitos da conta poupança

A Juíza da 19ª vara cível do Foro Central da comarca de São Paulo extinguiu ação de titular de conta poupança que havia proposto a referida ação como resposta àquela proposta por seu esposo, em razão de conta conjunta. 

Tratou-se de liquidação de sentença coletiva face ao decidido em ação civil pública que discutiu as diferenças de correção monetária incidentes sobre a caderneta de poupança, mantida junto à instituição financeira, no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 1989, quando foi editado o denominado Plano Verão.  

 Para respaldar o seu pedido, a parte autora instruiu a petição inicial com o extrato que demonstra que a conta poupança, no período indicado, era do tipo conjunta “E OU”, o que permitiu que, no decorrer do trâmite processual, a instituição financeira identificasse e comprovasse, com documentos, que o pedido das diferenças de correção monetária da referida conta poupança foi objeto de ação anterior, sendo esta ajuizada em uma comarca do interior de São Paulo pelo marido da autora, o qual, por sua vez, também figurava como cotitular da conta poupança. 

Intimada a se manifestar, a autora buscou eximir-se de sua responsabilidade; 

Ato seguinte, foi prolatada sentença, com a ressalva de que não se tratava de litispendência, visto que apesar de mesmo pedido e causa de pedir, nas duas ações, os autores eram distintos, na primeira demanda o marido e, na segunda, a esposa. 

Acrescentou que, por tratar-se de conta conjunta do tipo “E OU”, é permitido, a cada um dos titulares, reivindicar, de forma isolada, os direitos decorrentes da conta poupança.  

No entanto, diante da ação anteriormente ajuizada pelo marido, cotitular da conta poupança, restou evidente a falta de interesse processual da parte autora e, por consequência, o feito foi julgado extinto, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, de 1973. 

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Não houve condenação ao pagamento das penas por litigância de má-fé, visto que o juízo não vislumbrou a ocorrência de dolo processual na conduta da autora. 

A decisão transitou em julgado em março de 2015.  

Para saber mais, acesse a íntegra da decisão. 

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