Decisões

Juiz declara que créditos oriundos de Adiantamentos de Contrato de Câmbio são de natureza extraconcursal

O Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade/GO, ao homologar Plano de Recuperação Judicial com ressalvas, assentou que quaisquer créditos decorrentes de contratos de ACC (Adiantamentos de Contrato de Câmbio) são de natureza extraconcursal, declarando a ilegalidade da sua inclusão no Plano de Recuperação Judicial.

No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi requerido por empresa que se disse afetada pelo aumento do dólar americano. Isso porque a referida empresa teria parte da sua atividade financiada em dólares, de modo que a desvalorização da moeda nacional em relação à moeda estrangeira teria elevado demasiadamente suas despesas.

O plano de recuperação judicial, bem como a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, fazia constar a inclusão de créditos oriundos de Adiantamentos de Contrato de Câmbio na lista de créditos concursais.

Nesse cenário, diversas instituições financeiras apresentaram impugnações requerendo a exclusão de seus créditos oriundos de Adiantamentos de Contrato de Câmbio do Plano de Recuperação Judicial, sob o fundamento de que se trata de créditos de natureza extraconcursal, nos termos do que dispõem o art. 86, inciso II, da Lei nº 11.101 de 2005, e o art. 75, § 3º, da Lei nº 4.728 de 1965.

Por determinação do próprio juiz da recuperação judicial, essas impugnações foram processadas em autos apartados, tendo sido proferidas decisões em algumas delas reconhecendo a ilegalidade da inclusão dos referidos créditos na relação de credores do Plano de Recuperação Judicial.

Após o devido processamento do Pedido de Recuperação Judicial, o Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade/GO acabou por homologar o Plano apresentado pela empresa recuperanda, com algumas ressalvas. Dentre elas, declarou a ilegalidade da inclusão de quaisquer créditos oriundo de contratos de Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC) na Recuperação Judicial.

Leia também:  Justiça reconhece enquadramento do cargo de gerente de relacionamento no §2º do art. 224 da CLT

O juiz destacou que, apesar de já terem sido proferidas decisões nos autos das impugnações, que foram processadas em autos apartados, reconhecendo a extraconcursalidade desse tipo de crédito, a empresa recuperanda acabou por mantê-los no Plano de Recuperação Judicial, o que o levou a tratar expressamente dessa questão.

Com efeito, o fundamento precípuo adotado pelo juiz foi no sentido de que o Supremo Tribunal Federal já assentou a extraconcursalidade dos créditos decorrentes de Adiantamentos de Contrato de Câmbio ao declarar a constitucionalidade do art. 86, inciso II, da Lei nº 11.101/05, no julgamento da ADI 3424/DF.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos