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Juiz de foro regional de São Paulo reconhece inércia processual da parte autora e extingue ação sem julgamento do mérito

O juiz da 01ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro extinguiu ação sem julgamento de mérito ante a inércia processual da parte autora em regularizar sua representação advinda da renúncia ao mandato de seu patrono.

Originalmente, tratava-se de ação movida por sócia da empresa autora, alegando que sua carteira havia sido furtada e nela estavam seus cartões de crédito e débito. Após esse furto, segundo relata a autora, como a instituição financeira em que a empresa detinha conta não lhe ressarciu os débitos que reputou indevidos em razão do furto (porque recusa reconhecê-los como de sua titularidade), moveu a ação ora mencionada. O pedido era de condenação da instituição financeira nos danos material e moral que afirma ter sofrido.

A instituição financeira apresentou contestação, demonstrando: (i) que as operações contestadas foram realizadas com a validação do cartão da autora e a digitação correta da senha pessoal por ela cadastrada; (ii) que o cartão da autora é possuidor de chip e não poderiam ter ocorrido transações sem a digitação da senha; (iii) que o cartão com chip não foi cancelado na data informada pela autora, que foi um sábado; (iv) que as sócias da autora pediram tardiamente o bloqueio do cartão correto; (v) as transações contestadas eram condizentes com o perfil da autora.

Após a apresentação da defesa, o patrono da autora peticionou nos autos informando que havia renunciado ao mandato, juntando ofício e envelope comunicando à sua cliente, porém com o carimbo de “devolução posterior”. O magistrado entendeu que o advogado só se desonera do mandato após a ciência da parte e deu impulso ao feito, tendo, inclusive, designado produção de prova pericial e nomeado perito. Apenas a instituição financeira apresentou quesitos.

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Após mais de um ano sem andamento pela autora, a instituição financeira peticionou nos autos denunciando o abandono de causa e requerendo a extinção do feito.

O juiz da 01ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro determinou a intimação pessoal da autora no endereço por ela fornecido e, paralelamente, o antigo patrono da autora juntou petição com AR firmado, dando ciência a ela de sua renúncia. Em seguida, diante de tais fatos, foi proferida sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa. A autora não interpôs recurso e a sentença transitou em julgado em 06.06.2016.

Para saber mais, confira aqui a íntegra da decisão.

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