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Juiz da 31ª Vara Cível de São Paulo extingue cumprimento de sentença por falta de interesse de agir do exequente

O Juiz da 31ª Vara Cível extinguiu cumprimento de sentença reconhecendo que o autor não tem interesse de agir na continuidade do incidente porque o processo principal encontrava-se no Tribunal aguardando julgamento de Apelação com efeito suspensivo, não sendo possível o ajuizamento de incidente de cumprimento provisório ou definitivo de sentença. 

No caso em comento, ajuizou-se uma ação de cobrança pleiteando a condenação do executado ao pagamento de supostas diferenças devidas em consequência de aplicação incorreta dos índices de remuneração da caderneta de poupança mantida entre as partes, decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II.  

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o banco ao pagamento das diferenças apuradas em execução de sentença acrescidas à remuneração da caderneta de poupança vigente nos meses subsequentes à data em que ocorreu a remuneração incorreta, até pagamento, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. 

Em face da sentença supramencionada, o réu interpôs recurso de apelação que, por preencher o pressuposto de admissibilidade, foi recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme disposto no art. 1012 do Código de Processo Civil. Então, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por suspendê-la para aguardar o julgamento de recurso afetado pelo STF. 

Mesmo tendo conhecimento do recurso interposto, o exequente iniciou cumprimento de sentença pedindo a intimação do banco para pagamento de quantia que acreditava ser devida e de acordo com suposta proposta de acordo que lhe teria sido oferecida, acreditado ser o valor devido. 

   O réu foi intimado para pagar o valor indicado pelo credor, corrigido até a data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens. 

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Com isso, depois de seguro o juízo, foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando-se a nulidade do procedimento porque: a) há recurso de apelação recebido em efeito suspensivo pendente de julgamento, o que torna inexigível a obrigação constante na sentença; b) inexequibilidade do título executivo porque não houve acordo celebrado e homologado entre as partes.  

Na decisão em comento, acolhendo os argumentos do réu, o juiz entendeu que o exequente não tinha interesse de agir. Consignou que o interesse de agir processual existe quando a parte tem necessidade de exercer o direito de ação para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade sob o aspecto prático.  

No entanto, reconheceu que o processo principal, por força da apelação com efeito suspensivo, encontrava-se sobrestado no TJSP, de modo que não é possível ainda o ajuizamento de incidente de cumprimento provisório ou definitivo de sentença. 

Com isso, reconheceu que a tutela jurisdicional pleiteada não pode trazer à parte exequente qualquer utilidade sob o aspecto prático, o que resultou a extinção do incidente, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a condenação do autor em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução. 

Leia a íntegra da decisão. 

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