Direito do trabalho

Juiz autoriza compensação de gratificação de função com horas extras deferidas judicialmente por afastamento do cargo de confiança

O juiz do trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Londrina reconheceu a validade das Convenções Coletivas do Trabalho 2018/2020, Aditiva e 2020/2022 da categoria dos bancários, que preveem a compensação das horas extras judicialmente deferidas por afastamento da configuração do cargo de confiança com a gratificação de função paga ao empregado ao longo do contrato de trabalho.
No caso em questão, a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria foi julgada parcialmente procedente por entender o magistrado que o cargo em discussão não possuía a fidúcia necessária para enquadramento na exceção do §2º do art. 224 da CLT, razão pela qual deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
A sentença autorizou, contudo, a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente, uma vez que o sindicato autor anuiu à cláusula das Convenções Coletivas dos Bancários com previsão expressa nesse sentido.
Constou na fundamentação da sentença que “as mencionadas CCTs trazem o resultado da negociação havida entre as categorias profissionais e econômicas das áreas financeiras e bancárias, quando restou definido que, do valor devido pela sétima e oitava hora de trabalho, deve ser integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função” a partir de 01/09/2018.
Concluiu a decisão condenatória que “a partir de então – de 01/09/2018 – e até que sobrevenha norma coletiva em sentido diverso e/ou que nada disponha a respeito, o reconhecimento de validade da regra coletivamente ajustada e a realização do desconto previsto se impõem plenamente”.
Justificou o magistrado que “tal reconhecimento é decorrência da análise do ajuste havido entre as categorias envolvidas, tendo por lume o previsto no art. 611-A, inciso I, da CLT e no art. 8º, § 3º, também da CLT, que determinam que, no exame de validade da convenção coletiva do trabalho, deve o julgador se balizar no princípio da intervenção mínima do Estado na autonomia da vontade coletiva, se atentando para a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico”.
Assim, reconheceu o judiciário a importância da negociação coletiva na construção do Direito do Trabalho, especialmente na aplicação dos instrumentos que dela resultam.

Leia também:  Justiça trabalhista afasta pedido de condenação subsidiária de tomadores de serviço a contribuições e mensalidades sindicais

A sentença foi publicada em 25 de junho de 2021.

Voltar para lista de conteúdos