Obrigações e contratos em geral

Fornecedor não é responsável por fraudes ocorridas em vendas de seus produtos através de sites falsos 

O Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar uma ação cuja pretensão era a obtenção de indenização por supostos danos materiais e morais, entendeu que o fornecedor na cadeia de consumo não tem responsabilidade por fraude ocorrida na venda de seus produtos em site falso. 

Essa demanda indenizatória tem origem na tentativa de um consumidor, em época de campanha de Black Friday no Brasil, realizar a compra online de uma cafeteira e de dezenas de cápsulas de café. 

Segundo alegou em petição inicial, a procura desses produtos se deu de forma livre na internet via buscador gratuito. O site utilizado foi o primeiro indicado pelo buscador na categoria de patrocinados. O consumidor informou ainda que, ao acessar o link disponibilizado, o site encontrado detinha todas as características do site da fabricante dos produtos que pretendia adquirir e que não apresentava nenhum tipo de anormalidade.  

Em vista disso, informa que seguiu com a aquisição, mas que estranhou a finalização da operação, tendo em vista que não foi seguida de uma confirmação por e-mail. Em razão disso, informou que retornou ao site da compra, mas ele já havia sido retirado do ar.  

Foi com base nessas alegações que o referido consumidor ajuizou uma ação indenizatória tanto contra a empresa proprietária do buscador quanto da empresa fornecedora dos produtos. Os pedidos foram de devolução do valor pago pelas mercadorias, bem como de indenização por danos morais supostamente sofridos em razão da operação fraudulenta. 

A empresa fornecedora, em face dessa demanda, apresentou contestação na qual alegou a ausência de falha na prestação de serviços e inexistência de nexo de causa de qualquer ato seu com os danos sofridos, sendo, na verdade, vítima da fraude assim como o autor. Além disso, defendeu que o golpe somente ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não tomou os cuidados necessários para aquisição dos produtos, cujos valores estavam mais de 50% abaixo dos valores de mercado ainda que em caráter promocional. 

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Ao analisar essa demanda, o Juizado Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou a ação totalmente improcedente por entender que, de fato, não houve falha na prestação de serviço pelos réus, na medida em que a fraude foi perpetrada por terceiros. Outro fundamento utilizado pela sentença foi o de que o consumidor concorreu para a fraude, na medida em que não foi diligente ao tentar adquirir produtos por menos da metade do preço de mercado, realidade que também afasta eventual dever de indenizar dos réus. 

Leia a íntegra da decisão.

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