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Falta de comprovação de redução de vencimentos de servidores municipais na pandemia não autoriza suspensão dos descontos de empréstimos consignados
A 2ª Vara Cível da Comarca de Capivari, que abrange a 34ª Circunscrição Judiciária nas regiões de Capivari, Cerquillho, Laranjal Paulista, Monte Mor, Rio das Pedras, Piracicaba, Tietê e São Pedro, no Estado de São Paulo, julgou improcedente ação civil pública ajuizada por sindicato dos servidores públicos municipais das referidas regiões contra três instituições financeiras, na qual pretendia que as rés suspendessem os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos profissionais substituídos e renegociasse os valores das parcelas pactuadas, com efetiva redução dos juros, em razão da pandemia do COVID-19.
Em síntese, postulou o sindicato uma tutela jurisdicional para impor aos bancos a suspensão por cento e vinte dias – sem multa, correção e juros – dos descontos relativos a empréstimos consignados dos servidores públicos municipais com contratos vigentes, destacando que a procedência do pedido visava proporcionar a readequação entre a atual situação financeira dos servidores substituídos e a nova realidade econômica ocasionada pela pandemia do coronavírus.
No caso, a operação de empréstimo consignado possui disciplina própria, na Lei Federal nº 10.820/03. No âmbito do que autoriza a legislação federal, as instituições financeiras rés celebraram convênio para concessão de crédito consignado em folha de pagamento aos servidores públicos municipais ativos e inativos das prefeituras dos municípios abrangidos pela base territorial do sindicato autor e a liberação do crédito consignado ocorre somente após a validação, em cada contrato celebrado, da margem consignável do mutuário, a ser confirmada pelo ente empregador.
Em cada caso, o mutuário assina um termo de autorização para consignação em folha, outorgando ao conveniado consignante – no caso concreto, as respectivas prefeituras dos referidos municípios –, em caráter irrevogável e irretratável, a consignação em folha de pagamento, sendo beneficiado por uma taxa inferior àquela usualmente praticada pelo banco consignatário nas demais operações de crédito.
A autorização para o desconto em folha, uma vez assinada pelo mutuário, somente pode ser cancelada mediante prévia aquiescência por escrito da instituição financeira e do mutuário, através de requerimento próprio deste último.
Após a aprovação da proposta e a liberação dos recursos, o ente empregador obriga-se, por força do convênio, a averbar as consignações das prestações cobradas dos mutuários na folha de pagamento correspondente, até a liquidação de todos os empréstimos ou financiamentos, nos termos dos arts. 3º, III e 5º, da Lei nº 10.820/2003.
Em razão das peculiaridades desse tipo de operação, as rés defenderam o descabimento da ação coletiva por falta de autêntico interesse coletivo e a impertinência de uma sentença genérica, uma vez que seria necessária a verificação da redução dos vencimentos dos servidores públicos substituídos em cada caso, bem como a confirmação da existência de margem consignável disponível para refinanciamento do contrato, o que configuraria a heterogeneidade do direito tutelado.
Ainda, defenderam que não estaria configurada a hipótese de revisão dos contratos com a suspensão dos descontos, pois não haveria prova de que os servidores municipais tiveram redução em seus vencimentos, não obstante já serem beneficiados pelo fato de a taxa de juros dos consignados ser em média três vezes menor que a taxa média de mercado para mútuos comuns.
Ao julgar a ação, o juízo de primeiro grau reconheceu que a revisão contratual é medida de exceção e somente deve ser deferida quando demonstrada a existência de acontecimentos hábeis a gerar franco desequilíbrio contratual e excessiva onerosidade na prestação de uma das partes, o que levaria à resolução do contrato ou modificação de suas condições.
Outrossim, destacou na sentença que, muito embora a pandemia do COVID-19 não pudesse ser prevista ou evitada, o sindicato deveria necessariamente demonstrar que, em razão da pandemia, a situação financeira de cada um dos servidores se alterou de tal maneira que ficaram impossibilitados de cumprir o contrato, ao passo que a alegação demasiadamente genérica de impossibilidade de pagamento das prestações avençadas não seria suficiente para a modificação do contrato. Observou, também, que a prova carreada junto da inicial revelara que os empréstimos consignados teriam sido contraídos antes da pandemia em questão.
Ao final, a ação foi julgada improcedente, destacando-se na sentença que os vencimentos dos servidores municipais não foram alterados ou diminuídos em razão da pandemia, motivo pelo qual, não restando provada a dificuldade econômica superveniente dos servidores, seriam injustificáveis a intervenção estatal e a revisão das cláusulas contratuais tais como pretendidas pelo sindicato.
A sentença foi proferida em janeiro de 2021.