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Execução de duplicatas deve ser revestida de certeza, liquidez e exigibilidade
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu, por meio do juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, que não pode a parte interessada promover execução de duplicatas se suas características não são suficientes a promovê-las à categoria de título executivo extrajudicial.
Em síntese, a execução foi promovida por empresa que outrora realizava serviços de transporte para companhia do ramo alimentício, ficando o frete, como costuma acontecer, condicionado ao recebimento da mercadoria em perfeitas condições.
Nesse contexto, pretendida a execução dos fretes pela transportadora, a remetente da mercadoria apresentou embargos à execução esclarecendo que era indevido o montante pleiteado pela exequente.
A título exemplificativo, a companhia reportou:
(1) que o sinistro em uma carga de propriedade da empresa alimentícia executada se deu sem a tomada das medidas cabíveis por parte da empresa transportadora, o que deu ensejo à compensação ex lege, pois não ficou caracterizado o fortuito excludente;
(2) o descumprimento dos requisitos dos arts. 13, caput, §§ 1º e 14, da Lei nº 5.474/68, e o art. 29 do Decreto nº 2.044/1908;
(3) a existência de diversos DACTES (Documentos Auxiliares de Conhecimento de Transporte Eletrônico) desacompanhados dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias;
(4) a existência de montantes já pagos em relação à dívida cobrada;
(5) a cobrança indevida de lançamentos em duplicidade.
Entendendo que a prova documental apresentada nos autos era suficiente à formação de sua convicção, a magistrada proferiu sentença na qual afirmou que não havia título líquido e certo a embasar a execução, pois “ainda que a lei preveja que determinado documento possa ser considerado título executivo extrajudicial, se a obrigação nele contida não se apresentar líquida, deverá o possuidor de tal documento valer-se do processo de conhecimento para a obtenção de título executivo judicial”.
Reconheceu, ademais, que faltava certeza e liquidez, ressaltando que “não há como visualizar a existência de liquidez e certeza no título executivo, na medida em que a causa de pedir fundada em prestação de serviços pela embargada em descompasso com os documentos acostados nos autos da execução e prova cabal de roubo de determinada mercadoria está condicionada a fatos dependentes de prova razão pela qual, o instrumento processual adequado para a formatação da exigibilidade do título é o processo de conhecimento com abertura do contraditório e da ampla defesa”.
Concluiu, assim, que inexistia qualquer título executivo que bastasse ao aparelhamento da pretensão satisfativa, motivo pelo qual julgou extinta a execução.
A sentença foi proferida em abril de 2021.