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TRF3 admite a denunciação da lide a funcionário público suspeito por ter cometido fraudes que ensejaram prejuízos aos cofres do município em ação indenizatória proposta contra banco

A Primeira Turma do TRF3 deu provimento a agravo de instrumento interposto por instituição financeira, para deferir a denunciação da lide ajuizada contra si a funcionário público que seria o suspeito de ser o responsável pelos danos ao autor da ação indenizatória.

No caso em comento, o município autor, na ação de origem, pede o ressarcimento de valores que teriam sido pagos a servidor público que teria obtido a expedição de precatórios e levantado depósitos mediante a apresentação de documentos falsos.

A instituição financeira que autorizou esses levantamentos contestou os pedidos iniciais, mas pediu a denunciação da lide ao servidor acusado de ter falsificado os documentos em questão, para que a denunciante pudesse ser ressarcida no caso de ficarem comprovadas as ilegalidades defendidas pela Municipalidade.

Ao sanear o feito, o pedido de denunciação da lide foi indeferido; contra essa decisão, a instituição bancária interpôs agravo de instrumento que, ao final, foi provido por acórdão que o havia consignado e, embora o denunciado já estivesse no polo passivo, essa circunstância não impede que outro réu lhe denuncie a lide, se para tal fossem constatados os requisitos legais para tanto (obrigação legal ou contratual de ressarcimento).

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n° 1.670.232/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.10.2018), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região declarou que a denunciação da lide contra corréu que já compõe a relação jurídica processual deve ser deferida com o propósito de constituir uma lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.

Assim, a Primeira Turma do TRF3 acolheu o pedido de denunciação da lide deduzido por um réu em relação a outro, diante do dever legal de ressarcimento que o réu denunciado tem em relação ao denunciante (art. 125, inciso II, do CPC/2015).

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Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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