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TJSP restringe na fase de cumprimento de sentença extensão de condenação solidária imposta a banco em ação indenizatória

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou decisão proferida em cumprimento de sentença para restringir o alcance de responsabilização solidária imposta à instituição financeira na fase de conhecimento.

No caso em questão, foi proposta ação indenizatória decorrente de ato ilícito cumulada com danos morais por empresa privada e seus sócios em face de empresa que haviam contratado para gerenciamento de assuntos internos de pessoal, inclusive administração e pagamento de tributos, contribuições e fornecedores, sob a alegação da prática de fraudes. Além disso, a empresa autora incluiu no polo passivo as instituições financeiras envolvidas nas operações.

De acordo com a narrativa da inicial, a empresa contratada quitava parcialmente as contas da empresa autora, sendo que o restante dos valores dos cheques emitidos pela autora para os pagamentos das dívidas era destinado às contas dos representantes da empresa contratada, com a suposta conivência dos funcionários das instituições financeiras envolvidas.

Após a citação dos réus, apresentação das contestações e instrução probatória, sobreveio sentença que condenou a empresa que cometia fraudes e as instituições financeiras rés à indenização por danos material e moral.

Houve a interposição de recurso de apelação por ambas as partes, tendo sido dado integral provimento aos recursos de duas instituições financeiras que foram excluídas da lide e parcial provimento ao recurso do banco restante para, em síntese, reduzir a condenação em danos material e moral.

Ainda, foi dado parcial provimento ao recurso dos autores com relação aos encargos dos tributos impagos, determinando-se o pagamento de juros compostos pelos autores do crime, desde o evento e até a entrada em vigor do atual CC; juros moratórios pela taxa SELIC, excluída a correção monetária, a partir da vigência do atual CC, apenas em relação a tributos impagos; além de honorários advocatícios elevados para 15% da condenação.

Iniciado o cumprimento de sentença contra a instituição financeira referente aos danos materiais e morais, o banco garantiu o juízo e apresentou impugnação, a qual foi acolhida, com definição do quantum devido aos exequentes.

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Ocorre que, findada essa discussão, iniciou a parte exequente novo cumprimento de sentença relativo aos tributos não pagos, tendo requerido a intimação da mesma instituição financeira executada no anterior cumprimento de sentença para pagamento dos valores que havia apurado, pleito este deferido pelo juízo.

O banco, então, apresentou petição simples afirmando que já havia quitado todo o débito, conforme decisão condenatória, razão pela qual os cálculos já haviam sido, inclusive, homologados por decisão já preclusa, de modo que nada devia quanto aos tributos não pagos, pois essa condenação fora atribuída apenas aos autores do crime.

O juízo de primeiro grau, por sua vez, entendeu que o entendimento do banco estava incorreto e que ele estaria obrigado a pagar solidariamente a dívida relativa aos tributos impagos, questão essa que não poderia ser rediscutida, o que foi objeto de recurso interposto pela instituição financeira ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em acórdão, a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por dar parcial provimento ao recurso do banco.

Revivendo a decisão condenatória proferida e o acórdão que a modificou parcialmente, esclareceu o Tribunal que, quanto aos tributos impagos, o aresto que modificou a sentença ampliou a condenação dos réus lhes atribuindo responsabilidade pelos encargos dos tributos que não foram pagos citando trecho do voto: “por isso, os apelados devem ser condenados solidariamente ao pagamento de todos os encargos dos tributos impagos”.

Fundamentou tal decisão no fato de que, tendo a sentença declarado que todos os réus contribuíram para o desfalque, aplicável ao caso a solidariedade sobre os encargos incidentes pelo não pagamento dos tributos no momento oportuno.

Partindo desse pressuposto, o Tribunal afirmou, então, que a questão que deveria ser resolvida nessa fase de cumprimento se restringia aos encargos dos tributos impagos, em conformidade com o definido na coisa julgada e, ainda, que seria necessário sobre esse ponto “fixar a extensão da responsabilidade do banco”, sob o ponto de vista subjetivo e objetivo. Sobre isso, decidiu:

  • do ponto de vista subjetivo, que o banco seria responsável solidário pelos encargos dos tributos não pagos relativamente aos danos em que fosse possível verificar sua responsabilidade nos desfalques: “Assim, se esta responsabilidade solidária decorre exatamente da contribuição ou participação dos bancos no desfalque, resulta que, nada obstante solidária, está limitada aos danos decorrentes dos desfalques em relação aos quais sua responsabilidade fora reconhecida”;
  • tendo em conta que a responsabilidade do banco, conforme sentença e acórdão da fase de conhecimento, se restringiu, com relação aos danos materiais, ao reconhecimento da responsabilização do banco apenas no que se referia aos valores sacados no caixa de determinada instituição, impôs também tal restrição quanto aos encargos tributários;
  • do ponto de vista objetivo, que a condenação se restringia aos encargos, mas não englobava os próprios tributos não pagos em estrita observância ao que constou na coisa julgada, eis que, ao ter acolhido o seu pleito de restituição dos valores desviados e de condenação dos réus ao pagamento também dos tributos devidos, estaria a parte autora exequente recebendo indenização que equivaleria ao dobro dos danos materiais que sofreram, o que não seria cabível.
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Concluiu, portanto, o Tribunal por reformar parcialmente a decisão proferida pelo órgão a quo, já que a condenação do banco estaria restrita ao pagamento dos encargos dos tributos impagos – e não à soma dos encargos e tributos – relativos aos saques em caixa efetuados com “conivência” do banco agravante.

O acórdão transitou em julgado em maio de 2016.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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