Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

TJSP nega pedido de complementação de prêmio de seguro embasado em documentação enviada com informação errada

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de primeiro grau que negou pedido de complementação de prêmio de seguro de vida baseado em erro de impressão cometido pela empresa seguradora em atenção ao princípio da boa-fé objetiva. 

No caso em questão, foi celebrado contrato de seguro de vida pela falecida mãe da autora da ação e empresa de seguros e previdência, ré da ação. Entre as previsões contratuais previstas no seguro de vida, encontrava-se a cobertura por morte natural, de modo que, por ocasião do falecimento da mãe da parte autora, a seguradora depositou na conta da beneficiária o valor do capital segurado contratado.

A autora, por sua vez, entendeu que o valor depositado não corresponderia ao capital segurado integral, eis que teria recebido certificados da empresa que indicariam que o capital segurado no seguro contratado pela sua mãe seria de milhões, razão pela qual ajuizou a demanda pretendendo a condenação da seguradora a lhe pagar o montante que entendia devido.

A ré apresentou contestação demonstrando que pagou os prêmios em conformidade com o seguro contratado, que houve erro material nos certificados enviados e que a autora tinha conhecimento desse fato, já que os demais documentos como apólice do seguro, bem como o processo administrativo que moveu junto à SUSEP possibilitavam o cálculo do valor devido, que, no caso, correspondia ao valor pago.

Defendeu, pois, que o pleito não estava embasado em boa-fé, já que pretendeu a autora valer-se de erro para buscar indenização que não se coadunava com a contratação efetuada. Assim, negou ser devido qualquer valor a título de complementação do prêmio, bem como referente a danos morais.

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Diante da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que acolheu os argumentos da seguradora e declarou a improcedência da ação, a autora interpôs recurso de apelação.

No Tribunal, assentou a Câmara Julgadora que, conquanto se esteja numa relação de consumo e que vigore a  vinculação do proponente à oferta, tal regra deve ter sua aplicação mitigada no caso concreto, eis que não se vislumbrou tentativa de ludibriar o consumidor, mas apenas erro cometido pela empresa seguradora, tido pelo Tribunal como “claro erro de impressão”, não havendo como “se conceber fique a seguradora obrigada a indenizar quantia sem o respectivo custeio, sob pena de desequilíbrio atuarial e financeiro do grupo segurável”.

Destacou ainda que, conforme expressamente disposto pela sentença, restou constatada a possibilidade de verificação do real valor devido por meio de outros documentos, de modo que a autora da ação, beneficiária do seguro, não agiu com boa-fé, concluindo que “segundo a boa-fé objetiva a informação equivocada não pode ter poder vinculante”.

O Tribunal também negou o pedido de condenação da segurada aos danos morais por afirmar que a negativa de pagamento e a necessidade de ajuizamento de ação não caracterizam ofensa ao direito de personalidade.

O acórdão transitou em julgado em dezembro de 2017.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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