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TJSP não reconhece exclusividade em contrato verbal e nega indenização a distribuidor por venda de marca
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou pleito de indenização decorrente de pedido de reconhecimento de exclusividade de distribuição pactuada em contrato verbal e posterior venda da marca a outra companhia sem contrapartida ao distribuidor que atuava com referidos produtos.
No caso em comento, a parte autora estabeleceu contrato de distribuição meramente verbal com empresa que, à época, era responsável pela fabricação dos produtos, objeto da distribuição. Essa empresa, posteriormente, foi incorporada por nova empresa, que a sucedeu em direitos e obrigações.
Após mais alguns anos de contrato em vigor, a parte autora decidiu por rescindir o contrato, enviando notificação à sucessora, por entender que a nova empresa dificultara a execução do contrato de distribuição, o que vinha lhe causando prejuízos, razão pela qual ajuizou a ação em questão.
Afirmou que a causa da rescisão deveria ser imputada à empresa incorporadora e que os fundamentos para tanto seriam a infringência ao direito de exclusividade que teria para vender os produtos na área em que atuava e a ausência de indenização ou compensação pela venda de determinada marca de produtos a outra empresa, o que teria lhe ocasionado queda no faturamento e na margem de lucro, impossibilitando a continuidade do serviço de distribuição.
Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente, razão pela qual foi interposto recurso de apelação pela empresa incorporadora ao Tribunal de Justiça de São Paulo, distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em julgamento colegiado, decidiu por dar provimento ao recurso, afastando o pleito de indenização.
Por entender que nem toda a matéria havia sido apreciada corretamente, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que restaram rejeitados.
Interposto recurso ao Superior Tribunal de Justiça, houve determinação para que o acórdão dos embargos de declaração fosse anulado e, ainda, fossem rejulgadas pelo Tribunal de Justiça as questões expostas nos aclaratórios.
Os aclaratórios pediam, em síntese, que:
- fosse suprida obscuridade com o fim de declarar se o entendimento do Tribunal seria no sentido de que, para que fosse reconhecido o direito à exclusividade, o contrato necessitaria ser escrito;
- fosse suprida outra alegada obscuridade, de forma a que a Corte registrasse que, de acordo com o seu entendimento, o direito à exclusividade no caso concreto não pode ser reconhecido, pois não provado, o que exigiria a reforma da decisão que julgou o caso antecipadamente, por cerceamento de defesa;
- o Tribunal se manifestasse sobre caso análogo (contrato verbal) em que reconhecida a exclusividade, já que omisso quanto a esse ponto;
- o TJSP se manifestasse sobre o direito à indenização no que tange à inexistência de indenização prévia ou compensação em razão da venda de determinada marca a outra empresa.
Os embargos foram então rejulgados, acolhidos para aclaramento das questões, mas sem qualquer efeito modificativo.
O Tribunal, ao reapreciar os embargos de declaração, afirmou quanto ao reconhecimento da infringência e da própria exclusividade que o contrato verbal, por ser forma de negócio informal e sujeita à liberdade, impedia (à época em que vigia o contrato) o reconhecimento da exclusividade, sendo impossível a imposição de restrições não expressamente estabelecidas, eis que exigível pela lei ajustes expressos para o reconhecimento da exclusividade, de modo que, sendo o contrato meramente verbal, não havia como referido direito ser presumido.
Afirmou também que inexistiam os vícios alegados pelo ex-distribuidor, eis que as decisões foram tomadas com base em todos os elementos fáticos e jurídicos trazidos na inicial e que os elementos dos autos e documentos juntados atestavam a inexistência de exclusividade, o que não se confundia com o fato de que o distribuidor somente poderia atuar em determinada área, já que “a delimitação de zona geográfica para exercício da representação é característica que decorre desta espécie de contrato, mas não se confunde com a exclusividade”, assentando, pois, ser indevida qualquer indenização pela retirada da distribuição de produto pela venda da marca a outra empresa.
Houve interposição de recurso pela empresa autora perante os Tribunais Superiores, mas todos restaram infrutíferos, mantendo-se, assim, o aresto do Tribunal.
O acórdão transitou em julgado em novembro de 2019.