Relações de consumo

TJSP não conhece recurso de apelação interposto em face de decisão não terminativa

O Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu recurso de apelação interposto contra decisão com natureza interlocutória, por não ser o recurso adequado.

O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do São Paulo, cujo relator foi o Desembargador Flávio Cunha da Silva, que, por unanimidade, não conheceu o recurso de apelação por entender que seria cabível à espécie o agravo de instrumento, na medida em que a decisão recorrida não é uma sentença, nos termos do previsto no artigo 203, § 1º do Código de Processo Civil.

No caso específico foi ajuizada liquidação de sentença coletiva de ação civil pública que teve por objeto o reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança da instituição financeira no período de janeiro/fevereiro de 1989, quando editado o chamado Plano Verão. No polo ativo da liquidação de sentença figuravam três autores.

Após os argumentos de defesa apresentados pela instituição financeira, foi proferida decisão que acolheu o pedido formulado na liquidação de sentença e que consolidou o débito no montante apontado na petição inicial.

No transcorrer do processo, a instituição financeira noticiou que um dos autores não seria o titular da conta poupança cujas diferenças de correção monetária eram pleiteadas.

Para comprovar o alegado, foi juntado extrato bancário com número de inscrição no CPF/MF distinto do autor, em envelope devidamente lacrado (por conter dados de terceira pessoa que não era parte no processo). Na mesma oportunidade, foi requerida decretação do segredo de justiça, para afastar eventual quebra do sigilo bancário com a apresentação do documento.

Intimada a se manifestar, a autora suscitou, em suma, a ocorrência de preclusão.

Leia também:  Ação Civil Pública não pode discutir pretensão genérica de revisão de tarifas e contratos bancários, por consistir em direito heterogêneo

Em seguida, foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido da autora. Em sua fundamentação, o juízo afastou a ocorrência da preclusão por entender que a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo, e concluiu que a autora não é a verdadeira titular da conta poupança diante da prova documental apresentada pela instituição financeira, bem como que ficou configurada a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, III e V, do Código de Processo Civil.

Pelo ocorrido, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários advocatícios e, ainda, às penalidades próprias do reconhecimento da litigância de má-fé.

Por fim, ficou consignado que, quanto aos demais autores, deveria se aguardar a baixa definitiva dos recursos pendentes de julgamento.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, com o objetivo de reformar a decisão. Em seguida, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões.

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que a decisão recorrida tem natureza interlocutória (artigo 203, § 2º do Código de Processo Civil), visto que não colocou fim à liquidação de sentença e ao cumprimento de sentença. Portanto, era incabível o recurso de apelação, sendo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento. Entendeu-se ainda inaplicável a fungibilidade recursal na hipótese. O acórdão traz vasta doutrina e jurisprudência que corroboram o quanto decidido.

A decisão recorrida foi mantida em sua integralidade.

Acórdão transitado em julgado em 15/02/2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos